Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673, RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0011632-12.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença e execução de acordo homologado, no qual a obrigação de fazer imposta aos Requeridos foi convertida em pecúnia para o financiamento de projeto ambiental substitutivo. Inicialmente, foi proferida sentença, transitada em julgado (fl. 1214), nos seguintes termos (fl. 869): “Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, via de consequência, ao converter a demolição total da obra em perdas e danos, CONDENO ambos os Réus ao pagamento das importâncias correspondentes a quinze por cento pelo Município de Vila Velha, e, oitenta e cinco por cento pelo Réu Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda., tendo como valor-base a somatória dos preços das unidades comercializadas do último andar de apartamentos do Edifício Moinho dos Ventos; com correção monetária a partir da celebração dos respectivos contratos junto aos consumidores (sem necessidade de registro da escritura para este fim) e com juros contados desde a última citação, salvo quanto estes últimos, se a comercialização for posterior a última citação, caso em que os juros serão contados desde esta data; cujo depósito seguirá os moldes da Lei Estadual nº 4.329/90 e será destinado à execução e implemento de medidas ambientais neste Município de Vila Velha. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC. Custas pelos Requeridos. Sem condenação em honorários”. Às fls. 1218/1220 o Ministério Público requereu fosse iniciada a fase de liquidação de sentença, com a intimação da Requerida Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. para trazer aos autos documentos referentes à venda das unidades do último andar do Edifício Moinho dos Ventos a fim de possibilitar a liquidação do valor devido pelos Executados, o que foi deferido (fl. 1225/1226). Às fls. 1228/1229 a Requerida informou que a venda dos imóveis localizados no último andar do Edifício Moinho dos Ventos não teria ocorrido até aquele momento. Requereu fosse utilizado como parâmetro o contrato de compra e venda de unidade imobiliária similar, acostado às fls. 1230/1236. Em manifestação de fls. 1253/1256, o Ministério Público não concordou com o requerido, uma vez que o valor utilizado como parâmetro é de unidades dos primeiros andares do edifício; o contrato foi celebrado antes do início da obra e o valor apresentado destoa do valor de mercado para imóveis naquela localidade. Requereu fosse deferido prazo maior para que pudesse realizar um levantamento dos preços dos imóveis semelhantes na mesma região com o objetivo de apresentar, de forma fundamentada, um valor aproximado das unidades do último andar do Edifício Moinho dos Ventos. Às fls. 1260/1273, o Ministério Público apresentou laudo de avaliação do imóvel. Designada audiência de conciliação (fls. 1310/1311). Na oportunidade, as partes acordaram sobre o cumprimento de sentença: “ABERTA A AUDIÊNCIA, após longa discussão, foi possível ajustar as seguintes condições iniciais, que serão desenvolvidas, em outras oportunidades: a requerida Chamon irá suportar com gastos no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em mão de obra e material para construção de um parque linear urbano, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser gasto na manutenção deste parque, pelo período de 02 anos, a partir de sua inauguração. Já o Município, suportará com gastos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que serão pagos por meio de prestação de serviço na elaboração do referido projeto de parque linear. Que o parque linear será feito margeando o canal da costa, na altura do Morro do Moreno. Será realizada uma próxima reunião entre as partes, no dia 18/10/2016, ás 14:00 hrs, no auditório da Promotoria, localizada na Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro de Vila Velha. Da referida reunião fica desde já ciente a requerida CHAMON, seus ilustres advogados, bem como o Município de Vila Velha, na pessoa de seu Procurador, bem como os Secretários das pastas respectivas que serão comunicados pela própria Promotoria. O Ministério Público também comunicará a Associação de Moradores da Praia da Costa. Detalhado o acordo hoje estabelecido em linhas gerais, as partes trarão ao conhecimento deste Juizo, por petição conjunta, para homologação.” Em outra audiência as tratativas para composição seguiram (fls. 1507): “ABERTA A AUDIÊNCIA, dada a palavra ao Exército do Brasil, foi informado que a Autoridade Federal não possui interesse na doação da área anteriormente sugerida ao Município para realização das obras por parte da empresa requerida, tal como demonstrado no documento juntado aos autos na presente audiência. Após, dada a palavra ao Município, foi sugerido como alternativa para solução do objeto da ação, a abertura da Rua Diogenes Malacarne, além da conservação do parque do Marista. Dada a palavra ao MP, foi apresentada uma contraproposta no seguinte sentido: construção de uma entrada, com portal, para a Unidade de Conservação do Morro do Moreno, com espaço para informações turísticas e ambientais, inclusive instalando fiscalização contínua na área, o que foi aceito pela requerida, pelo Município, através dos representantes da Secretaria de Governo e Secretaria de Desenvolvimento Urbano, bem como pela Associação dos Moradores da Praia da Costa. Pelo Município foi requerido prazo de dois meses para que seja apresentado projeto conceitual da obra, incluindo informações a respeito das possíveis áreas a serem desapropriadas, com sua respectiva avaliação. Pelo MP foi aceito o prazo, sendo informado que se no prazo não houver avanço, a alternativa seria destinar os valores para o parque do Marista, requerendo, ainda, que seja designada nova audiência de conciliação para acompanhamento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: ‘Tendo em vista acordo firmado entre as partes, suspendo o processo pelo prazo de dois meses. Aguarde-se em cartório o prazo de dois meses. Desde já, designo audiência de conciliação para o dia 18 de maio de 2020 às 14:00 horas. Oficie-se o Secretário de Obras para que seja apresentado na próxima audiência avaliação dos imóveis necessários à desapropriação e construção da entrada da Unidade de Conservação, tal como acordado entre as partes. Desde já saem devidamente todos os presentes intimados, dispensando-se da próxima audiência da presença do Exército Brasileiro’.” Em outra audiência (fls. 1530/1531): “ABERTA A AUDIÊNCIA, dada a palavra ao Município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, foi apresentado o projeto conceitual para construção da entrada (portal) da Unidade de Conservação do Morro do Moreno. Dada a palavra a Secretaria de Governo, foi informado que em conversa com o chefe do executivo, seria de interesse do Município desapropriar um imóvel na entrada da Unidade de Conservação do Morro do Moreno para construção do portal no local turístico. Dada a palavra a Secretaria de Obras, requereu o prazo de 40 dias para apresentar a Avaliação do terreno a ser desapropriado pelo Município. Dada a palavra a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, requereu o prazo de 20 dias após a apresentação da avaliação, para juntar ao presente feito novo projeto para construção da entrada (portal) da Unidade de Conservação do Morro do Moreno, adaptada ao terreno a ser desapropriado. Dada a palavra ao Ministério Público, concordou com os prazos e pugnou vista dos autos para manifestação após a apresentação dos relatórios por parte do Município. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: ‘Aguarde-se em cartório os prazos. Após a apresentação dos relatórios por parte do Município, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, venham os autos conclusos’.” O Município apresentou o relatório técnico expedido pela Secretaria Municipal de Obras (SEMOB) às fls. 1542/1546. O Ministério Público, a fim de cumprir o acordado em audiência de conciliação, pugnou por nova intimação do Município para que apresentasse laudo complementar, indicando qual terreno será desapropriado, levantando os dados de posse, identificação do proprietário, finalização de amostragens mercadológicas e levantamentos in loco na área a ser desapropriada. Foi deferido o requerimento ministerial, determinando-se a intimação do Município para que apresentasse a documentação solicitada (fl. 1560). O Município de Vila Velha apresentou manifestação da Secretaria Municipal de Governo, a qual informou que o Poder Executivo está em tratativas com os proprietários das áreas suscetíveis à implantação do projeto, bem como que ainda não foram determinados, de modo pleno e absoluto, os imóveis e áreas com o escopo de desapropriação para a construção do portal (fls. 1570/1571). O Município de Vila Velha veio aos autos apresentar a manifestação de fls. 1589/1595, na qual consta Relatório Técnico expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis – COPEA, por meio do qual indica o terreno a ser desapropriado, bem como o seu valor estimado. Analisando a documentação acostada pela Municipalidade, verificou-se que a COPEA apresentou laudo de avaliação de imóvel, esclarecendo ser este do espólio de Maura Moraes Motta, em terreno localizado à Rua Joaquim da Mota e Rua Xavantes, em área de aproximadamente 977,27 m2, com infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefone/internet, pavimentação, transporte e coleta de lixo. Foi esclarecido, ainda, que o valor médio de desapropriação obtido através dos critérios supracitados seria, em números arredondados, de R$ 1.476.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e seis mil reais). Intimado, o Ministério Público requereu fosse concedido prazo ao Município de Vila Velha para que formalizasse o processo de desapropriação do imóvel, anexando o procedimento administrativo referente, com as devidas atualizações procedimentais aos autos e, dentro do possível, cronograma das ações planejadas pelo Município (fl. 1597). Requereu, ainda, a intimação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, na pessoa de sua Secretária, para que apresentasse ao juízo novo projeto para a construção da entrada (portal) da Unidade de Conservação do Morro do Moreno, já adaptado ao terreno a ser desapropriado. Foi deferido o requerimento ministerial (fls. 1598/1599). O Município de Vila Velha apresentou a documentação de fls. 1600/1617, na qual constam manifestações da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Projetos Estruturantes - SEMOPE e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU. Intimado, requereu o Ministério Público “nova intimação do Município de Vila Velha, notadamente à SEMOPE e SEMMA para que formalizem o processo de desapropriação do imóvel, anexando o procedimento administrativo referente, com as devidas atualizações procedimentais aos autos, bem como cronograma das ações planejadas pelo Município, com projetos executivos e entregas definitivas dos produtos necessários para licitação” (fl. 1619). Novamente, foi deferido o requerimento ministerial (fls. 1625/1626). O Município apresentou novos documentos às fls. 1631/1633 e 1637/1653. Considerando o atual estágio do processo administrativo de desapropriação do imóvel em referência (PMVV nº 29.688/2022), como informado pelo Município, o Ministério Público requereu “a fixação de prazo para o Município apresentar nestes autos os levantamentos necessários, qual seja, Laudo de Avaliação de Imóvel por parte da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e eventuais dívidas perante à Fazenda Municipal, bem como desfecho do processo de desapropriação para o portal MONA Morro do Moreno” (fl. 1661), o que foi deferido (ID. 36936050). O Município apresentou resposta das Secretarias Municipais (SEMMA, SEMDU e SEMFI) no ID. 44991280. Também informou o ajuizamento das Ações de Desapropriação dos imóveis declarados de utilidade pública, tombadas sob os nºs 5021967-72.2024.8.08.0035 e 5021927-90.2024.8.08.0035 (ID. 46448157). Sobre o imóvel a ser desapropriado, prestou informações complementares no ID. 69971475. Intimado, o Ministério Público se manifestou no ID. 75747252. Registra que tomou ciência das informações prestadas pela municipalidade sobre o andamento de projetos de infraestrutura para a Unidade de Conservação Monumento Natural Morro do Moreno, além de atualizações sobre ações de desapropriação e débitos imobiliários vinculados ao caso. Diante do cumprimento parcial das obrigações por parte do Município, o MPES solicitou que a empresa Chamon Empreendimentos fosse intimada a realizar o depósito judicial de R$ 850.000,00, devidamente atualizado, o qual seria destinado à implementação da infraestrutura do Morro do Moreno, conforme previsto em acordo anteriormente homologado. Por fim, requereu formalmente o prosseguimento da execução para que a obrigação de fazer fosse convertida em pecúnia. Requereu que o recurso financeiro fosse depositado em conta vinculada aos autos, viabilizando assim a execução do projeto ambiental substitutivo. Na decisão de ID. 83829340, foi deferido o requerimento do Ministério Público e determinada a intimação da executada CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA., para que promovesse o depósito judicial da quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizada desde a data do acordo homologado (fls. 1310/1311 dos autos principais), sob pena de prosseguimento da execução forçada e das medidas coercitivas cabíveis. A executada opôs embargos de declaração (ID. 87395194). A embargante explica que o litígio original envolvia a construção do Edifício Moinho dos Ventos e resultou em um acordo judicial homologado. Por esse pacto, a empresa se comprometeu a fornecer mão de obra e materiais para a construção de um parque linear urbano, orçados em R$ 800.000,00, além de R$ 50.000,00 para a manutenção do local por dois anos. No entanto, o início dessas obras dependia de providências exclusivas do Município de Vila Velha, como a desapropriação de terrenos e a elaboração de projetos conceituais, etapas que ainda não foram totalmente concluídas ou que sofreram atrasos significativos. Argumenta que a decisão judicial seria nula por falta de fundamentação adequada, uma vez que se limitou a citar artigos do Código de Processo Civil sem analisar as particularidades fáticas do caso, como o fato de que a obrigação da empresa ainda não era exigível. Além disso, aponta a violação ao princípio da "não surpresa", pois o juízo teria acolhido o pedido do Ministério Público para a conversão da obrigação em pecúnia sem intimar a embargante para se manifestar previamente. Por fim, sustenta que houve um erro de premissa e contradição interna na decisão ao tratar a suposta "omissão" no depósito como motivo para a conversão, sendo que a empresa nunca foi intimada a pagar valores, mas sim a executar obras. A embargante reforça que a conversão imediata para pagamento em dinheiro é excessivamente onerosa e desconsidera que o atraso se deve à desídia do Município. Diante disso, requer que os embargos sejam providos com efeitos infringentes para anular ou reformar a decisão, garantindo o respeito aos termos originalmente acordados. Manifestação do Ministério Público no ID. 88498551. Argumenta que a pretensão da executada de realizar a obra de forma direta, utilizando materiais e mão de obra próprios, é juridicamente inviável devido à evolução do processo entre 2016 e 2021. Atualmente, o objeto da obrigação é a construção do Portal de Entrada da Unidade de Conservação, projeto que depende de desapropriações e gestão direta do Município de Vila Velha. Segundo o promotor, a intervenção de uma empresa privada em área pública sob rito expropriatório e com outra empreiteira já contratada causaria tumulto processual e administrativo. Quanto à alegação de onerosidade excessiva feita pela Chamon, destaca que o valor de R$ 850.000,00 foi pactuado livremente pela própria empresa em audiência realizada no ano de 2016. O Ministério Público sustenta que a necessidade de atualização do montante e o depósito em dinheiro decorrem da inércia da devedora em cumprir sua obrigação tempestivamente. Além disso, ressalta que a empresa anuiu com a readequação do projeto em 2021, tornando seu inconformismo atual um comportamento contraditório. Ao final, reforça que a conversão da obrigação em pecúnia é a única medida capaz de garantir o resultado prático da tutela ambiental diante da impossibilidade material de execução direta pela ré. Por essas razões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e pela manutenção da ordem de depósito judicial em conta vinculada aos autos, permitindo que a administração pública municipal execute a infraestrutura necessária sem entraves operacionais. Intimado, o Município informou (ID. 89294033): “Em relação aos embargos de declaração opostos pela referida pessoa jurídica (id. 87395194), pugna o ente municipal pelo desprovimento, anuindo com a argumentação exposta pelo parquet estadual (id. 88498551)”. É o relatório. DECIDO. Como consta do relato acima,
trata-se de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, cujo título executivo foi moldado por sucessivas transações homologadas, substituindo a condenação pecuniária original por obrigações de fazer consistentes no aporte de mão de obra e materiais pela executada privada (CHAMON) para a consecução de projeto ambiental e urbanístico (Portal do Morro do Moreno). Por último, sobreveio decisão determinando a conversão da obrigação em pecúnia (depósito de R$ 850.000,00 atualizados), contra a qual a executada opôs Embargos de Declaração (ID. 87395194), alegando nulidade por decisão surpresa, ausência de fundamentação e desvirtuamento do pactuado. Pois bem. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), que impõe ao magistrado o dever de consulta e diálogo antes de alterar substancialmente a dinâmica executiva pactuada entre as partes. Embora o art. 139, IV, e o art. 536 do CPC autorizem medidas indutivas e a busca pelo resultado prático equivalente, tais poderes não são absolutos e devem se harmonizar com a segurança jurídica. No caso, a conversão imediata em pecúnia, sem a prévia oitiva das partes sobre a inviabilidade da entrega de materiais e mão de obra — conforme originalmente acordado às fls. 1310/1311 — de fato, pode configurar violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC). Assim, diante da complexidade da execução do projeto "Portal de Entrada do Morro do Moreno" e visando evitar decisões que possam acarretar onerosidade excessiva ou tumulto administrativo, bem como em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), RECONSIDERO parcialmente a decisão recorrida para suspender a ordem de depósito imediato até a realização de nova tentativa de composição. Em prosseguimento, designo audiência de conciliação para 22/06/2026, às 14:00h. Consigno que as partes deverão comparecer munidas de propostas concretas: o Município deverá apresentar o cronograma atualizado da obra e a viabilidade de recepção dos materiais pela empresa; a executada CHAMON deverá demonstrar a prontidão para o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar plano de parcelamento para eventual conversão em pecúnia, caso se demonstre a impossibilidade da execução direta. Intimem-se, com a possível urgência. CLV VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito