Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2016
Valor da Causa
R$ 1.548,71
Órgão julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA
Autor
MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA
Terceiro
DISTRIBUIDORA SOUZA VIEIRA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HIUGO MAG SCHEIDEGGER DE AGUIAR
OAB/ES 24871·CPF·Representa: Autor
SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS
OAB/SP 56248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:12
Publicado Decisão em 16/04/2026.
19/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA SOUZA VIEIRA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: HIUGO MAG SCHEIDEGGER DE AGUIAR - ES24871, SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS - SP56248 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002368-26.2016.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA), em face de DISTRIBUIDORA SOUZA VIEIRA - ME. Tendo em vista o petitório de ID 78743002, na qual a parte exequente requer o arquivamento provisório dos autos, em face da dificuldade em localizar o endereço e bens dos sócios, e analisando detidamente os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação em face da parte executada, todas com resultados negativos. A não localização do executado se enquadra em uma das hipóteses que autorizam a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dessa forma, diante da impossibilidade em localizar o executado, a suspensão do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC, DEFIRO o pleito da parte exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente apresente nos autos novos elementos aptos a viabilizar a localização do executado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Intime-se o exequente desta decisão. Cumpra-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025
15/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 14:26
Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:25
Decorrido prazo de MEREJE BRAZIL INDUSTRIA DE METALURGIA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial