Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARQUE VIVA IREMA INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: NEILIANE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014190-60.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo PARQUE VIVA IREMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de NEILIANE SANTOS DE OLIVEIRA. As partes anunciaram a autocomposição de seus interesses por meio da petição de id. 93454720, requerendo a homologação do acordo apresentado e a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do CPC. É o relatório. Decido. Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação. No caso em comento, verifico que o débito total reconhecido é de R$ 49.816,07 (quarenta e nove mil oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), com entrada de R$ 3.983,98 (três mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) pagos na data 09/02/2026 e o valor remanescente a ser quitado nos seguintes termos: 37 (trinta e sete) parcelas mensais, sendo 01 (uma) parcela no valor de R$600,38 (seiscentos reais e trinta e oito centavos) com vencimento para 09/02/2026 e outras 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 630,31 (seiscentos e trinta reais e trinta e um centavos) a serem pagas a partir de 08/04/2026 e com o último vencimento em 08/04/2029. Uma entrada de R$72,09 (setenta e dois reais e nove centavos) pagos na data 09/02/2026 e 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 72,09 (setenta e dois reais e nove centavos) referente a honorários advocatícios, com primeiro vencimento para 08/04/2026 e o último vencimento em 08/04/2029. Dessa forma, suspendo a execução até o dia 08/04/2029, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC. Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito