Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002994-62.2026.8.08.0047.
AUTOR: LUCIMAR ALVES FEITOSA ZOTELLE Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Lucimar Alves Feitosa Zotelle em face de Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 94565886, em resumo, que: i) a autora aufere benefício previdenciário pago pelo INSS e são realizados descontos mensais em favor do requerido para o pagamento de débito referente a contrato de cartão de crédito / empréstimo consignado; ii) não houve devida informação sobre a forma de descontos realizados, sendo inviável permanecer descontos sem previsão de suspensão; iii) é nula a contratação do Código de Defesa do Consumidor; iv) apresentou reclamação perante o Procon mas não obteve resposta satisfativa do requerido; v) a autora deve ser restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n.º 14412619. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon, Id n.º 94565895, aparentemente, não apresentou elementos seguros para demonstrar que tenha explicado, de maneira clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato. Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1. Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS. Violação do dever de informação da instituição financeira. Indução da consumidora em erro. Probabilidade. Abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. No caso, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na alegação inicial de que a autora-agravada foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade, ao invés do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido. Indícios probatórios de caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2. Recálculo do contrato. Taxa de juros tabelada pela in INSS/pres nº 28/2008, na redação dada pela in INSS/pres nº 80/2015. No ponto, a tese deduzida pela autora-agravada é cristalina e de prova fácil: Em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. No caso, portanto, também em juízo de probabilidade, o recálculo do contrato pelos critérios da contratação pretendida pela autora indica que ela já adimpliu quantia superior à devida. Assim, impende determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas do contrato em benefício previdenciário da autora até o julgamento definitivo da ação originária no duplo grau de jurisdição. Precedentes do TJRS na matéria. 3. Risco de dano caracterizado em razão do comprometimento mais gravoso da renda mensal da autora-agravada. 4. Nos lindes probabilísticos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na pretensão inicial deduzida pela autora-agravada. Decisão recorrida mantida. 5. Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do ritjrs. Recurso desprovido. M/AI nº 4.449 - jm 25.02.2022 (TJRS; AI 5009856-24.2022.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA IMPERTINENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECLAMO NÃO CONHECIDO, PORTANTO. APELO DO BANCO DEMANDADO. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor. Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras. Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO IMPERIOSA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 5000525-97.2019.8.24.0029; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/07/2022) Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário. A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. Destaco, ainda, que houve descontos de mais de setenta prestações mensais, o que afasta o risco à parte demandada (periculum in mora inverso). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora vinculado ao requerido, referente ao contrato de n.º 14412619. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora. Altere a classe processual para constar procedimento comum cível. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes aos contratos firmados entre a autora (Lucimar Alves Feitosa Zotelle, CPF: 841.006.997-00), referente a lançamentos realizados pelo Banco BMG S/A. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040708453835500000086808639 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040708453861400000086808640 PEDIDO ASSIST JUD GRATUITA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26040708453878100000086808641 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de comprovação 26040708453897800000086808642 RG LUCIMAR Documento de Identificação 26040708453915600000086808643 comprovante de residencia Documento de comprovação 26040708453932500000086808644 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26040708453952500000086808645 historico-creditos (1) Documento de comprovação 26040708453967600000086808647 PROCON BMG Documento de comprovação 26040708453987900000086808648
15/04/2026, 00:00