Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NEXT - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, THIAGO ANDRE GALON PERTEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006364-57.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de NEXT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e THIAGO ANDRE GALON PERTEL, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 39.671,01, representado por cédula de crédito bancário. Logo após a distribuição da petição inicial, a parte exequente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito, sob a justificativa de inexistência de prejuízo para as partes, visto que ainda não havia ocorrido a citação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer o cancelamento da distribuição. Todavia, no sistema processual civil vigente, a única hipótese de cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do CPC decorre exclusivamente da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, mesmo após a devida intimação para tanto. No presente caso, o pedido formulado pela parte exequente manifesta clara intenção de não prosseguir com a demanda judicial antes mesmo de qualquer apreciação da peça inicial. Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo o pleito de cancelamento como pedido de desistência da ação. Considerando que a desistência foi protocolada antes da citação da parte executada, bem como por ter ocorrido a manifestação antes de qualquer análise judicial ou ato citatório, não há que se falar em condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou trabalho da parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da apreciação da inicial e da citação. Intime-se para ciência. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93140833 Petição Inicial Petição Inicial 26031814041403000000085501401 93140835 ATA Ata da Assembleia Geral de Credores 26031814041429400000085501403 93140836 CCB Documento de comprovação 26031814041454400000085501404 93140838 ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 26031814041494200000085503006 93140839 EXTRATO Documento de comprovação 26031814041523500000085503007 93140840 FICHA CADASTRAL PF Documento de comprovação 26031814041541300000085503008 93140841 FICHA CADASTRAL PJ Documento de comprovação 26031814041574900000085503009 93140845 PROCURAÇÃO Documento de representação 26031814041590800000085503013 93242931 Cancelamento da distribuição Petição (outras) 26031913412641700000085595232 93401383 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032017551849900000085740518 94615315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040714593395800000086853806