Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO PORTELA CRUZ
REQUERIDO: VALDEMIR PREZOTT, CLOVIS BERTULANI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003828-17.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pleito Indenizatório movida por RICARDO PORTELA CRUZ em face de CLÓVIS BERTULANI e VALDEMIR PREZOTTI, todos qualificados nos autos. O autor alega ser titular de direitos possessórios sobre um terreno rural de 4,8 hectares na "Fazenda Nova Esperança", cujo único acesso regular de entrada e saída ocorre pela "Estrada Rio Claro", tratando-se de servidão de passagem utilizada há mais de 20 anos, sustentando que os réus instalaram porteiras trancadas com correntes e cadeados, impedindo o livre trânsito e o acesso à sua residência, motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a retirada dos obstáculos e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Custas quitadas ao id. n° 41852863. Decisão de id. n° 42469278 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, o qual reconheceu a sua incompetência para processar o feito determinando a remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Ao id. n° 54343554, o autor apresentou relatório de visita técnica. Decisão liminar de id. n° 66338925, deferindo o pedido de reintegração de posse, determinando o restabelecimento da servidão de passagem e concedeu aos réus o prazo de 20 dias para a remoção de porteiras, cadeados e correntes, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Certidão de id. n° 69995598 informando a citação do Sr. Clóvis Bertulani. O réu VALDEMIR PREZOTTI apresentou contestação ao id. n° 72252874 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a estrada é particular e que a instalação da porteira visava apenas segurança e privacidade, sustentando que uma das porteiras já foi removida e que o autor possui acesso desimpedido por outra via, o que afastaria o direito à servidão forçada e ao dano moral. Através da petição de id. n° 72421172, o réu Valdemir pugnou pela reconsideração da decisão liminar, informando que a porteira 01 já foi removida e que a porteira 02 encontra-se em estrada particular, pugnando pela realização de inspeção judicial. Decisão de id. n° 72804347 deferindo parcialmente o pedido do requerido, no sentido de determinar que o sr. Valdemir forneça ao autor cópias das chaves da porteira 02, não necessitando de sua remoção. Certidão de id. n° 72836602, informando o cumprimento da decisão liminar. Réplica apresentada ao id. n° 73177458, na qual o autor refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, apresentando novos documentos aos autos. Certidão de id. n° 73330494, informando que a parte autora efetuou a retirada das chaves acauteladas em cartório. O autor, através da petição de id. n° 75198547, informou a interposição de agravo de instrumento. Através da petição de id. n° 75202292, o autor pugnou pela prova testemunhal, prova pericial, inspeção judicial e documentação suplementar. Por meio do petitório de id. n° 75241882, o requerido pugnou pela prova testemunhal, inspeção judicial, perícia técnica e documentação suplementar. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento ao id. n° 81976742, na qual indeferiu o efeito suspensivo. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a obrigação de garantir acesso ao imóvel recairia exclusivamente sobre o vendedor da área, o corréu Clovis. Contudo, a legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento pátrio, é aferida in status assertionis, ou seja, com base naquilo que é afirmado pela parte autora na petição inicial. Na exordial, o autor imputa nominalmente ao réu Valdemir a autoria material dos atos de turbação/esbulho, consubstanciados na construção e no trancamento da porteira na via de acesso reclamada. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Revelia Conforme certificado nos autos, o requerido Clovis Bertulani, não obstante tenha sido regularmente citado por mandado (vide id. n° 69995598), não apresentou contestação no prazo legal, impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e tendo o corréu Valdemir Prezott apresentado defesa tempestiva impugnando os fatos constitutivos do direito do autor (notadamente a existência de servidão e a prática de esbulho), afasto a presunção material de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial em relação ao revel, por força da regra estatuída no art. 345, inciso I, do CPC. Assim, DECRETO a revelia do requerido CLOVIS BERTULANI, nos termos do art. 344 do CPC. Superadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito e não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da "Estrada Rio Claro em Rio Calçado" (se via pública, passagem forçada decorrente de encravamento ou servidão de passagem aparente e contínua); b) O tempo e a forma de utilização pregressa da referida via pelo autor e pelos demais moradores da região; c) A exata localização das porteiras litigiosas (se inseridas em propriedade estritamente particular do réu Valdemir, sem afetação a trânsito consolidado); d) A existência e viabilidade prática de via alternativa de acesso à propriedade do autor (notadamente após a alegada remoção da "porteira 02"); e, e) A efetiva ocorrência do esbulho/turbação possessória e a extensão dos alegados danos morais suportados pelo requerente. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: a) Sobre os pontos 'a', 'b' e 'e', o ônus recai sobre a parte autora, nos estritos termos do art. 373, inciso I, c/c art. 561, ambos do CPC. b) Sobre os pontos 'c' e 'd', o ônus recai sobre a parte ré, por configurarem fatos impeditivos e extintivos do direito autoral pleiteado, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. IV. Das Provas A controvérsia repousa, primordialmente, no exercício fático do poder sobre a coisa (posse) e a dinamicidade histórica da utilização do caminho, de modo que a produção de prova oral mostra-se imprescindível, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 18/06/2026, ÀS 13:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. No mais, DEFIRO, igualmente, a produção de prova documental superveniente e POSTERGO a análise acerca da efetiva necessidade de prova pericial e inspeção judicial para momento posterior à colheita da prova oral. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DECRETO a revelia do réu CLOVIS BERTULANI, afastando, contudo, o efeito material da presunção de veracidade, por força da contestação ofertada pelo litisconsorte passivo (art. 345, I, CPC). B) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Valdemir Prezott. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A natureza da "Estrada Rio Claro em Rio Calçado" (se via pública, passagem forçada decorrente de encravamento ou servidão de passagem aparente e contínua); b) O tempo e a forma de utilização pregressa da referida via pelo autor e pelos demais moradores da região; c) A exata localização das porteiras litigiosas (se inseridas em propriedade estritamente particular do réu Valdemir, sem afetação a trânsito consolidado); d) A existência e viabilidade prática de via alternativa de acesso à propriedade do autor (notadamente após a alegada remoção da "porteira 02"); e, e) A efetiva ocorrência do esbulho/turbação possessória e a extensão dos alegados danos morais suportados pelo requerente. E) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 13:30 horas para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observadas as diretrizes fixadas no item IV desta decisão. F) DEFIRO a produção de prova documental superveniente G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)