Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO TURINI
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que o presente feito, diante das circunstâncias já consolidadas no curso do processo e da resolução das questões pendentes por intermédio do presente sentenciamento, deve ser extinto por satisfação da obrigação. Decerto, o valor inicialmente depositado pela ré (R$ 787,59 - ID 75896778) não satisfaz o crédito autoral, já que a quantia efetivamente devida pela demandada, após a dedução de referido valor depositado (R$ 787,59) e da compensação da quantia de R$ 2.532,43 autorizada na sentença ID 61167628, correspondente ao numerário de R$ 2.153,72, como depreende-se dos cálculos que seguem em anexo, elaborados com base nos critérios fixados no dispositivo sentencial. Compete, portanto, à ré, além da quantia de R$ 787,59 já depositada, efetivar também o pagamento do valor remanescente de R$ 2.153,72. Ora, como a devedora realizou o depósito em garantia da quantia de R$ 2.252,92 e mencionado numerário é suficiente para satisfazer o crédito remanescente devido (R$ 2.153,72), deve mencionado valor ser utilizado para a satisfação do crédito autoral, circunstância que dá causa a extinção do presente processo. Com efeito, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Dispositivo. Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ID 87803035, ao passo em que fixo como valor total devido pela ré a quantia de R$ 2.941,31 (R$ 787,59 + R$ 2.153,72), JULGANDO, por consequência, EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor para levantamento das quantias de R$ 787,59 (ID 75896778) e R$ 2.153,72, numerário este último que deverá ser extraído da conta judicial indicada no documento ID 87803039. Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo. O numerário que remanescer depositado na sobrecitada conta judicial após a destinação do valor devido ao autor deverá ser disponibilizado à ré mediante a expedição de alvará saque ou transferência bancária, como de praxe. Ao após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007893-85.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00