Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA DE FATIMA VENANCIO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a)
REU: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Paralelamente, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. De igual modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, sendo possível extrair conclusão lógica a partir da narrativa fática. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 9.321,26 (nove mil trezentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se, pois, de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a parte autora recebeu quantias em seu favor, em virtude dos saques outrora efetuados (id 83533344). Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, e tendo em vista os respectivos valores recebidos, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. A autora não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: REGINA DE FATIMA VENANCIO Endereço: Rua Professor Domingos, S/N, RESIDENCIAL ATILIO VIVACQUA, APT 301, BLOCO C 2B, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-370
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar BLOCO B 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133
PROCESSO Nº 5010893-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao contrato de cartão na modalidade RMC n° 13803755, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.321,26 (nove mil trezentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010893-59.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76054138 Petição Inicial Petição Inicial 25081409293977200000066790582 76054139 INICIAL Petição inicial (PDF) 25081409294010400000066790583 76054143 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081409294039900000066790587 76054149 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25081409294061900000066790593 76054655 RG e CPF Documento de comprovação 25081409294086000000066790599 76054659 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25081409294107000000066790603 76054660 extrato_emprestimo_consignado_completo_2025 Documento de comprovação 25081409294128100000066790604 76054664 Regina historico-creditos junho 2018 a ABRIL 2025_removed (4) Documento de comprovação 25081409294153400000066791108 76064894 Certidão Certidão 25081412354021800000066801357 76078996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081415454312900000066812652 76118083 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081419281015300000066847237 76118083 Decisão - Carta Decisão - Carta 25081419281015300000066847237 76167221 Certidão - Juntada - e-mail-inss Certidão - Juntada 25081512302665600000066892770 78691818 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25091617094124300000074551412 78691819 5010893-59.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Outros documentos 25091617093937000000074551413 76118083 Citação eletrônica Citação eletrônica 25081419281015300000066847237 80236236 Petição (outras) Petição (outras) 25100620435836200000075962373 80236241 Comprovante cumprimento liminar - REGINA DE FATIMA VENANCIO Documento de comprovação 25100620435857000000075962378 80236237 Doc.1.1 - Estatuto Social Banco BMG - AGE 25.04.25 Documento de Identificação 25100620435872600000075962374 80236238 Doc.1.2 - Ata Cons Adm - ARCA 28.08.25 Habilitações em PDF 25100620435899900000075962375 80236239 Doc.1.3 - Procuracao Geral BMG Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100620435920300000075962376 80236240 Doc.1.4 - Substabelecimento BMG assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100620435947200000075962377 83533331 Contestação Contestação 25112115331176900000078975982 83533334 Doc.1.5 - Substabelecimento Documento de representação 25112115331215800000078975985 83533335 Doc.1.6 - Carta Preposicao Carta de Preposição em PDF 25112115331242000000078975986 83533337 Doc.2 - Contrato Documento de comprovação 25112115331268500000078975988 83533338 Doc.3 - CCB - Contratacao Saque - 77 Documento de comprovação 25112115331301700000078975989 83533340 Doc.4 - CCB - Contratacao Saque - 111 Documento de comprovação 25112115331323000000078975991 83533341 Doc.5 - CCB - Contratacao Saque - 258 Documento de comprovação 25112115331344100000078975992 83533342 Doc.6 - CCB - Contratacao Saque - 124 Documento de comprovação 25112115331365700000078975993 83533344 Doc.7 - TEDs Documento de comprovação 25112115331386200000078975995 83533345 Doc.8 - Faturas atualizadas Documento de comprovação 25112115331407300000078975996 83533346 Doc.9 - Faturas Documento de comprovação 25112115331434700000078975997 83533347 Doc.10 - Planilha evolutiva debito Documento de comprovação 25112115331454100000078975998 83575316 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112412500554200000079015552 83868156 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112616532979700000079044032 83868156 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25112616532979700000079044032 87076393 Réplica Réplica 25120814291081800000079957085 87076396 RÉPLICA Réplica em PDF 25120814291114400000079957088 87568235 Despacho Despacho 25121515340661200000080216030 87568235 Despacho Despacho 25121515340661200000080216030 87607456 Petição (outras) Petição (outras) 25121520505794500000080441754 90537768 Certidão Certidão 26021117334266800000083115470 90976092 Habilitações Habilitações 26022017021382000000083519421 90976093 Carta preposto Carta de Preposição em PDF 26022017021404600000083519422 91187856 Petição (outras) Petição (outras) 26022415204785100000083710720 91466468 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26022517183283900000083497511 91466468 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022517183283900000083497511
15/04/2026, 00:00