Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040448-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, ter contratado empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, com pagamento em número determinado de parcelas e descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, conforme extratos de empréstimos consignados anexados aos autos. Sustenta, contudo, que a contratação efetivada ocorreu na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), sem que tivesse autorizado tal reserva, tampouco o envio ou a utilização de cartão de crédito. Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado tradicional. Aduz que a modalidade RMC corresponde, na prática, a saque de cartão de crédito, no qual os descontos mensais realizados em folha de pagamento recaem apenas sobre juros e encargos, sem amortização do saldo devedor, o que torna a dívida impagável. Informa que, em razão dessa contratação, foi imposta reserva de margem consignável equivalente a 5% de seu benefício previdenciário, com desconto mensal no valor de R$ 142,35, conforme extrato do INSS. Relata que, habituada à contratação de empréstimos consignados com juros reduzidos e parcelas fixas, jamais imaginou estar vinculada a contrato de cartão de crédito, tampouco concordaria em pagar apenas juros, permanecendo com saldo devedor praticamente inalterado ao longo do tempo. Sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, não era de seu conhecimento nem interesse, sendo benéfica apenas à instituição financeira. Afirma que buscou o banco com a finalidade de obter empréstimo consignado, tendo sido induzida em erro, mediante utilização de contrato de adesão genérico, sem informações claras e adequadas acerca da natureza do produto contratado. Alega que o banco réu se valeu de artifícios ardilosos para formalizar contratação diversa da proposta ofertada, omitindo informações essenciais e violando o dever de transparência, de modo a viciar seu consentimento. Em razão do exposto, requer: liminarmente, a suspensão dos descontos; seja declarada a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos sobre a RMC NB 623.009.428-6 – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, bem como seja determinado o cancelamento da Reserva de Margem Consignável-RMC não contratada pela parte autora junto ao Banco Réu; seja o Banco Réu condenado determinar a restituição em dobro do valor de R$ 1.001,38 (mil e cento e um reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados durante o processo, todas acrescidas de juros e correção monetária a contar do lançamento; seja o Banco Réu condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, em valores não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de indeferimento do pedido liminar, determinação de cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido - id. 81866500. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 83952364. Certidão de decurso de prazo da parte autora - id. 87554982. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR No que tange à suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, vislumbro que
trata-se de questão afeta ao mérito da demanda, devendo, pois ser analisada junto à matéria de fundo. DO MÉRITO Convém salientar, ab initio, que a relação litigiosa subordina-se aos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes litigantes enquadram-se aos conceitos de consumidor e prestador de serviços veiculados nos artigos 2º e 3º do CDC. Cumpre registrar que mesmo estando caracterizada a relação de consumo é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações autorais. Em que pese a parte autora pugnar pelo cancelamento do contrato de empréstimo sobre a RMC em razão da ausência de consentimento, as provas constantes nos autos demonstra que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, inexistindo evidências de que o autor tenha sido ludibriado na contratação. Observo que o contrato impugnado (id.83952367) possui como nome “PROPOSTA DE ADESÃO Cartão de Crédito Consignado”, constando a imagem de um cartão de crédito, de forma clara ao consumidor. Consta ainda no item IV da proposta a seguinte informação: “A sua margem para o operação de empréstimo consignado é de R$ 142,34”. Na cláusula VI consta a seguinte declaração: “Fui informado (a) que o Cartão de Crédito Consignado é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele. Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente”. Já no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (id.83952367) constam as seguintes declarações: “(ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura”. Consigno que tanto a proposta de adesão, quanto o termo de consentimento foram devidamente assinados pela parte autora, inexistindo impugnação quanto às assinaturas na petição inicial. Não se verifica, no caso em apreço, a alegada vulnerabilidade da parte autora a justificar eventual invalidação ou relativização do contrato firmado.
Trata-se de pessoa plenamente capaz, com 36 (trinta e seis) anos de idade no momento da contratação, não havendo qualquer indício de incapacidade civil ou limitação cognitiva que comprometa sua aptidão para compreender o conteúdo do instrumento contratual. Ademais, o contrato em questão apresenta redação clara e objetiva, não se identificando cláusulas excessivamente técnicas ou obscuras que pudessem dificultar sua compreensão por pessoa média, dotada de discernimento ordinário. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a parte autora possuía plenas condições de entender as obrigações assumidas no momento da contratação. Diante de tais considerações e do conjunto probatório posto aos autos, em especial o contrato com a devida biometria facial, inexiste razão para a declaração de nulidade do negócio firmado. Nesta esteira, resta impossível o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS Endereço: Rua M, 14, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-420 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
15/04/2026, 00:00