Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUANDA LIMA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013915-77.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de urgência ajuizada por LUANDA LIMA SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), na qual narra, em síntese, que: a) é candidata no concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025; b) realizou a prova objetiva em 01/02/2026, obtendo 69 pontos, pontuação insuficiente para atingir a nota de corte de 71 pontos estabelecida para a ampla concorrência; c) sustenta a ocorrência de ilegalidades manifestas nas questões nº 32 e nº 100), que teriam impedido sua convocação para as etapas seguintes. Alega, especificamente, que: i) a questão 32, que trata das funções ÍNDICE, CORRESP e PROCV no Microsoft Excel, apresenta vício de conteúdo e ausência de objetividade, pois admite mais de uma alternativa tecnicamente defensável (alternativas A e D), o que compromete a existência de uma resposta única e inequívoca; ii) a questão 100 apresenta vício material e erro grosseiro ao incluir a expressão "decisão arbitral" em uma alternativa fundamentada no art. 22 da LINDB, sendo que tal instituto não está previsto no referido dispositivo legal, configurando extrapolação normativa. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja assegurada sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), bem como sua manutenção nas demais etapas do certame e a abstenção de qualquer ato que importe em sua eliminação. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em despacho de ID 95078543, foi determinado à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) procedesse à retificação do valor da causa, fixando-o com base na soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público de Oficial Investigador de Polícia disputado; e (ii) comprovasse o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, mediante apresentação de prova concreta de rendimentos, incluindo declaração de ajuste anual do imposto de renda e os 3 (três) últimos contracheques. Em cumprimento ao despacho, a autora apresentou emenda à petição inicial (ID nº 95645281), acompanhada dos contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, além de comprovantes de despesas mensais. Relatados, decido. 1. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A autora, em cumprimento ao despacho judicial, requereu a retificação do valor da causa para R$ 107.083,32 (cento e sete mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), correspondente à soma de 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo de Oficial Investigador de Polícia, no valor unitário de R$ 8.923,61 (oito mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos). A emenda apresenta-se adequada ao critério estabelecido pelo art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual admito a emenda e determino a retificação do valor da causa para R$ 107.083,32 (cento e sete mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), devendo o sistema ser atualizado em conformidade. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, bastando, a princípio, o simples requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). É também da jurisprudência desta Corte que o benefício é custeado por toda a sociedade e deve ser concedido apenas a quem efetivamente comprove sua necessidade, não bastando a mera declaração quando os elementos fáticos dos autos contrariam a condição alegada: "A assistência judiciária gratuita é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento. Todavia, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade. Verificando-se que a parte não ostenta a hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento da benesse ou, caso já concedida, a sua revogação." (TJES, Agravo de Instrumento nº 0001483-54.2019.8.08.0017, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 22/02/2021) No caso concreto, os contracheques juntados pela autora revelam que ela é servidora pública municipal do Município da Serra/ES, ocupante do cargo de Professor MaPB – Assessoramento Pedagógico (matrícula nº 34467), com vínculo estatutário desde 12/07/2010. Os documentos acostados à emenda demonstram os seguintes rendimentos brutos mensais que superam o patamar de 3 (três) salários mínimos, alcançando, em março de 2026, o montante de R$ 7.778,20 — valor equivalente a aproximadamente 5,1 (cinco vírgula um) salários mínimos. Mesmo no mês de menor remuneração (fevereiro/2026), o valor bruto de R$ 4.733,18 supera o referido patamar. Tais elementos afastam, de forma objetiva e concreta, a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza acostada à inicial. Anoto que o STJ, embora ressalve que a hipossuficiência financeira não pode ser aferida com base em critérios exclusivamente objetivos, exige que o contexto fático dos autos revele, em concreto, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos trazidos pela própria autora — os contracheques — demonstram, que ela aufere rendimentos superiores ao referencial de 3 (três) salários mínimos, sem que tenham sido apresentados elementos concretos capazes de justificar a incapacidade de arcar com as custas processuais — como financiamentos de elevado comprometimento de renda, dívidas documentadas, dependentes numerosos ou outras situações excepcionais de esgotamento financeiro. A mera juntada de comprovantes de despesas ordinárias — plano de saúde, conta de energia elétrica, telefone e financiamento imobiliário — não é suficiente para infirmar a conclusão extraída dos próprios contracheques, na medida em que tais encargos são comuns a quem aufere renda dessa magnitude e não impedem, por si sós, o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora LUANDA LIMA SANTOS, por não restar demonstrada a hipossuficiência econômica apta a justificar a benesse, ao tempo em que determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ADMITO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL no que diz respeito à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 107.083,32 (cento e sete mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Intime-se a autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, calculadas sobre o novo valor da causa de R$ 107.083,32, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do CPC. Proceda a Secretaria a retificação da autuação do feito, a fim de que conste o novo valor atribuído à causa. Comprovado o recolhimento, voltem os autos à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito