Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO NASCIMENTO PERITO: MARCELA BALMA SUET
REQUERIDO: MOTO CAPITAL LTDA, BANCO FINASA S/A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000018-36.2014.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Leandro Nascimento, em face de Moto Capital Ltda., Banco Bradesco Financiamentos S/A., Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e Estado do Espírito Santo - Detran, que foram registrados sob o nº 0000018-36.2014.8.08.0065 Alega a parte autora que foi vítima de estelionato praticado por pessoa desconhecida, a qual adquiriu diversos bens em seu nome, entre eles a motocicleta Honda CG 150 Sport, ano de fabricação 2007, modelo 2008, placa MRN7606 e Renavam 00936930349. Sustenta que o financiamento do veículo foi formalizado junto ao Banco Finasa S/A. e que a empresa Moto Capital Ltda. participou da operação de venda e financiamento. Afirma que somente tomou ciência da fraude no início de 2008, quando passou a receber cobranças por cartas e telefonemas, inclusive com avisos de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Alega, ainda, que compareceu diversas vezes ao Detran sem obter solução administrativa e que os débitos vinculados ao veículo se aproximavam de R$ 2.000,00 (dois mil reais), circunstância que lhe teria causado prejuízos financeiros, intranquilidade, abalo moral e risco de perda do direito de dirigir Por fim, pediu, liminarmente, a suspensão de todos os atos administrativos que impliquem em cobrança ou execução de multa, ou impostos, o não cômputo de pontuação decorrente de multas relativas ao veículo objeto da ação, além do cancelamento do registro em seu nome. Pediu indenização por danos morais e requereu a gratuidade da justiça. Foi proferida decisão (fls. 45/47, ID 66355480) deferindo a gratuidade da justiça e foi deferida a liminar requerida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Devidamente citado, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran apresentou manifestação (fls. 50/55, ID 66355480) alegando que não praticou qualquer ato ilícito. Defendeu a impossibilidade de baixa no registro do veículo, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Afirma que o pedido é inadequado, pois deveria ter o autor requerido a transferência da propriedade da motocicleta para a pessoa que praticou o suposto ato fraudulento. Requereu o cancelamento da liminar concedida. Manifestou-se (fls. 61/67, ID 66355480) comprovando a suspensão das cobranças de impostos e multas relacionadas ao bem. Apresentou contestação (fls. 68/73, ID 66355480) onde sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, tendo atuado estritamente no exercício de suas atribuições legais de registro, controle e fiscalização de veículos. Aduziu que a motocicleta foi regularmente cadastrada no sistema com base nos documentos apresentados à época da aquisição, inexistindo qualquer comunicação formal por parte da parte autora acerca da alegada fraude. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita imputável ao DETRAN/ES, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A citação da ré Moto Capital Ltda foi infrutífera (fl. 89, ID 66355481). O Estado do Espírito Santo, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 98/108, ID 66355481) alegando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo a tramitação do feito pelo procedimento dos Juizados Especiais, além de alegar ilegitimidade passiva. No mérito, alega ocorrência de responsabilidade solidária pelos débitos, pois, embora tenha conhecido a fraude em 2008, o autor não comunicou o fato ao Detran. Por fim, alega ausência de ato ilícito. O Banco Finasa S.A. (atual denominação Banco Bradesco Financiamentos S/A), devidamente citado (fl. 110, 121, ID 66355481), apresentou contestação (fls. 115/121, ID 66355481), na qual suscitou, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito. Aduziu que a contratação do financiamento da motocicleta ocorreu mediante apresentação de documentos e assinatura lançada por terceiro que se fez passar pela parte autora. Defendeu que não há responsabilidade do banco pelos danos alegados, pois inexistiria falha na prestação do serviço, mas sim atuação de terceiro estranho à relação contratual, o que rompe o nexo de causalidade. Argumentou que a fraude constitui fato exclusivo de terceiro, apto a afastar eventual dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica às contestações (fls. 155/156, ID 66355481), além de apresentar o pedido de desistência da ação em face do réu Moto Capital Ltda. Intimados, o Estado do Espírito Santo não anui com o pedido (fl. 160), havendo a anuência do Departamento Estadual de Trânsito - Detran (fls. 161/162). Não houve manifestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Foi proferida decisão (ID 73547233) declarando a revelia do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Moto Capital Ltda. Determinou-se a intimação do DETRAN/ES para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de dez dias, sob pena de multa, e dado prosseguimento à prova pericial. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou embargos de declaração (ID 75202169), havendo contrarrazões pela parte autora (ID 79887750). Por fim, a perita nomeada, Marcela Balma Suet (ID 80547063), informou a necessidade de reserva de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Este é o relatório. Embargos de Declaração. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe. Verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão, porquanto a decisão embargada reconheceu a revelia do Banco Finasa S/A, atualmente denominado Banco Bradesco Financiamentos S/A, sem considerar a existência de manifestação nos autos, circunstância que afasta a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ressalte-se que não houve oposição do autor quanto à tempestividade da contestação, que expressamente concordou com o acolhimento dos embargos (ID 79887750). Assim, acolhem-se os embargos para afastar a revelia anteriormente decretada em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ilegitimidade do Estado do Espírito Santo. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, porquanto os fatos narrados na petição inicial dizem respeito a atos administrativos típicos de registro, controle e fiscalização de veículos, cuja atribuição legal compete exclusivamente ao Departamento Estadual de Trânsito, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual. Verifica-se que não há nos autos qualquer conduta direta imputável ao ente estadual que tenha contribuído para o evento danoso, inexistindo, portanto, nexo de causalidade apto a justificar sua permanência no polo passivo. Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Pedido de desistência em relação ao réu Moto Capital Ltda. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que a única oposição apresentada adveio do Estado do Espírito Santo, cuja exclusão do polo passivo foi reconhecida em razão de sua ilegitimidade, circunstância que afasta a necessidade de seu consentimento. Verifica-se que, em relação aos demais réus, não há óbice processual à homologação do pedido. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Assim, estando presentes os requisitos legais e inexistindo prejuízo à regularidade do processo, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal mencionado. Do cumprimento da medida liminar. Quanto ao pedido de cumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o DETRAN/ES se manifestou às fls. 61/67 (ID 66355480), comprovando a suspensão das cobranças de impostos e multas relacionadas ao veículo objeto da demanda. Diante disso, reconhece-se o cumprimento da decisão liminar, naquilo que se mostra possível nesta fase processual. Registra-se que eventual alteração da titularidade do bem demanda análise de mérito, não sendo cabível em sede de cognição sumária, até mesmo porque o bem não pode circular sem titularidade no registro. Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, para determinar que o DETRAN/ES se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança de impostos ou multas, bem como de imputar pontos na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora em decorrência de infrações vinculadas ao referido veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Questões fático-jurídicas. Fixo como questões fático-jurídicas controvertidas: (i) a ocorrência de fraude na contratação do financiamento da motocicleta em nome da parte autora; (ii) a eventual responsabilidade das instituições envolvidas, especialmente do Banco Bradesco Financiamentos S/A, pela concessão de crédito sem a devida verificação da identidade do contratante; (iii) a legitimidade dos débitos de impostos e multas vinculados ao veículo; (iv) a existência de dano moral indenizável e o respectivo nexo de causalidade; e (v) a extensão dos danos eventualmente suportados pela parte autora. Ônus da prova. Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a adoção das cautelas necessárias à prevenção de fraudes. No mais, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar a omissão apontada, a fim de afastar a revelia anteriormente reconhecida em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A; Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Homologo o pedido de desistência formulado em relação à empresa Moto Capital Ltda, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários de sucumbência em seu favor, tendo em vista a ausência de citação válida. Defiro a retificação do polo passivo para passar a constar Banco Bradesco Financiamentos S/A, em substituição à denominação anteriormente indicada, diante da comprovação de sua atual denominação societária nos autos. No tocante ao cumprimento da tutela de urgência, reconheço o cumprimento da decisão liminar, naquilo que se mostra possível nesta fase processual. Mantenho a decisão anteriormente proferida, para determinar que o DETRAN/ES se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança de impostos ou multas, bem como de imputar pontos na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora em decorrência de infrações vinculadas ao referido veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado. Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir outras provas além da prova pericial já deferida, justificadamente, sob pena de preclusão. Determino que seja certificada a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao Ato Normativo aplicável e à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Determino, por fim, à Secretaria, que proceda à regularização do polo passivo, promovendo: (i) a exclusão do Estado do Espírito Santo; (ii) a exclusão da empresa Moto Capital Ltda; e (iii) a atualização da denominação da instituição financeira ré para Banco Bradesco Financiamentos S/A, com as devidas anotações no sistema PJe. Após, intime-se a perita nomeada, Marcela Balma Suet, para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Jaguaré, 7 de abril de 2026 Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: LEANDRO NASCIMENTO Endereço: rua matheus bonomo, 912, Palmital, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARCELA BALMA SUET Endereço: Rua Anthero dos Santos França, 18, Otton Marins, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-818 Nome: MOTO CAPITAL LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 1757, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: BANCO FINASA S/A. Endereço: Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2270, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Vitória, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150