Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO FIGUEIREDO
EXECUTADO: LIA MARCIA VIVAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955, PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000172-66.2025.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LIA MARCIA VIVAS PEDROSA em face de PAULO DE TARSO FIGUEIREDO, nos quais se discute a exigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em cheque. 2. No ID 75162620, a parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título, a quitação integral da obrigação, a existência de negócio subjacente (mútuo) e a ocorrência de juros abusivos (agiotagem). 3. Lado outro, a parte embargada, no ID 88966545, defende a validade e exigibilidade do cheque, o inadimplemento (insuficiência de fundos), a ausência de comprovação da quitação e a regularidade da penhora efetivada. 3. É o relatório. Decido. 4. Como dito, o cerne da questão aqui encerrada envolve questionamentos acerca do o título executivo (cheque), se mantém sua exigibilidade ou se foi desconstituído em razão da alegada quitação da obrigação subjacente e eventual ilicitude do negócio jurídico. 5. Não vislumbro, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 6. Não havendo outras preliminares, e inexistindo tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC). DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: Questões de fato: a) Se o cheque executado foi emitido como garantia de contrato de mútuo; b) Se houve quitação integral (ou parcial) da obrigação subjacente; c) Se os valores alegadamente pagos possuem nexo com o débito executado; d) Se houve pactuação de juros abusivos (agiotagem); e) Se subsiste saldo devedor e em qual montante. Questões de direito: a) Possibilidade de desconstituição da exigibilidade do cheque em razão da relação subjacente; b) Extensão da eficácia da autonomia cambial entre as partes originárias; c) Consequências jurídicas da eventual quitação (total ou parcial); d) Repercussão jurídica de eventual prática de juros abusivos; e) Manutenção ou desconstituição da execução e dos atos constritivos. 7. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. 8. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. 9. Apense o presente feito ao processo de nº 5000193-42.2025.8.08.0005, tendo em vista a flagrante relação entre as demandas. 10. Intimem-se. Diligencie-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito