Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
EXECUTADO: ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007243-43.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA. em face de ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., objetivando a cobrança de duplicatas. As tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 86, 155, 168, 187, 194, 197, 201, 204, 208, 214, 220), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 91/92, 174/176 e 231/232). Às fls. 96/103 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido pela decisão de fls. 141/144. O processo foi suspenso à fl. 235. Pela decisão de fls. 240/241 foi deferido o arresto, contudo a medida foi frustrada, pois não foi identificado vínculo do executado com instituições financeiras (fl. 242). O pedido de arresto pelo Sisbajud foi reiterado no ID 52894740, sendo indeferido no ID 72596572, dada a ausência de vínculos com instituições financeiras. No ID 72596572 foi determinada a intimação da exequente para manifestação quanto à aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi atendido ao ID 74952355, oportunidade em que a parte pugnou pelo seu afastamento, por não ter se permanecido inerte. É o relatório. Decido. Com relação à prescrição intercorrente, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 74952355 de que a ausência de sua inércia seria suficiente para obter o decurso do prazo da prescrição no curso do processo. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Assim, embora a redação anterior previa que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciava apenas findo o prazo da suspensão, com a alteração da Lei n. 14.195/2021, essa se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis é suficiente para deflagrar o prazo prescricional (art. 921, III e §4º), que só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, com relação ao termo inicial, entende o C. STJ que naqueles casos em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, quanto à interrupção do prazo, estabeleceu o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou em 22/11/2021 (fl. 234), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens após a vigência da lei 14.195/2021. E, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança de duplicatas é de três anos (art. 18, I, da Lei 5.474/1968), o termo final da prescrição intercorrente (art. 206-A, CC) se operou em 22/11/2025, já somado o prazo máximo da suspensão da prescrição de um ano, determinada à fl. 235.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32943269 Petição Inicial Petição Inicial 23102518414910300000031530927 34141790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112014584548400000032662110 43651040 Despacho Despacho 24060316541603900000041590906 43651040 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060316541603900000041590906 52894740 Petição (outras) Petição (outras) 24101713350235300000050192317 61621814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116121690800000054723640 63757499 Petição (outras) Petição (outras) 25022123080649600000056657812 63757500 Planilha de débitos judiciais Informações 25022123080699600000056657813 72596572 Despacho Despacho 25070914470779200000064469123 72596572 Despacho Despacho 25070914470779200000064469123 74952355 Petição (outras) Petição (outras) 25073014092692600000065857086 74952380 Petição (outras) Petição (outras) 25073014105731000000065858510 76680270 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201125971900000067360773