Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: WELINGTON PORTO FERREIRA, GOLD SUPERMERCADO LTDA, DAVIDES BONIFACIO BERNE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH LETICIA DOS SANTOS HERINGE - MG186447, GERALDO ROBERTO GOMES - MG75191 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004808-28.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVIDES BONIFÁCIO BERNE, fls. 188/191, em face da sentença proferida à fl. 185, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência manifestada pela parte exequente à fl. 177. Consignou a r. sentença, ainda, a desnecessidade de anuência da parte executada, em razão da ausência de citação válida da parte. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, asseverando que houve comparecimento espontâneo do executado em 27/08/2021, mediante a oposição de Embargos à Execução registrados sob o número 5006870-09.2021.8.08.0012, fato este que supriria a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Argumenta, nestes termos, a necessidade de anuência da parte quanto ao pedido de desistência formulado pelo exequente. Diante disso, requer seja revogada a sentença proferida, face a discordância quanto ao pedido de desistência, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, baseando-se no princípio da causalidade. Instada a manifestar-se, a parte exequente/embargada MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos, ID 65403016. Pois bem. O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” Sendo assim, é cediço que os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição, ou ainda, corrigindo erro material. No caso em referência, compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, a r. sentença proferida equivocou-se quanto à ausência de citação da parte executada, ora embargante, vez que os documentos de fl. 193/195 comprovam de forma inequívoca que o executado DAVIDES BONIFÁCIO BERNE protocolou os seus Embargos à Execução em 27/08/2021, data anterior à prolação da sentença, que ocorreu em 07/01/2022. Deste modo, pela inteligência do Art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer falta ou nulidade da citação, o que torna a relação processual plenamente aperfeiçoada desde aquela data. A despeito disto, no que concerne ao pedido de desistência formulado pela exequente MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, é imperativo observar que, nos termos do Art. 775 do CPC, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sem a anuência da parte executada, ainda que a parte já tenha sido citada. Não obstante, em virtude do princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais é medida que se impõe. Deste modo, por todo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de, consignando o comparecimento espontâneo do executado, condenar o exequente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de DAVIDES BONIFACIO BERNE, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Traslade-se cópia da presente decisão e da sentença de fl. 185 para os autos dos embargos à execução, que deverão ser extintos por perda superveniente do objeto. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29385719 Petição Inicial Petição Inicial 23081505483490100000028167811 30673400 Certidão Certidão 23091214144319100000029384420 53913105 Despacho - Carta Despacho - Carta 24110507422010300000051134545 53913105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110507422010300000051134545 65403016 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032011492513900000058063329 78122946 Decisão Decisão 25092516552771300000074030878