Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS XAVIER Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 DECISÃO (PROCESSO INSPECIONADO - INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001389-35.2026.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária (Alvará Judicial) proposto por ROBERTO CARLOS XAVIER, visando à transferência do veículo Honda/CG 160 Start, placa RQQ6H83, Renavam 01280920677, registrado em nome de ADONIAS XAVIER (ID 89615169). Narra o Requerente ter adquirido o bem mediante contrato verbal e tradição ocorridos cerca de 20 (vinte) dias antes do óbito do vendedor, restando pendente a regularização administrativa obstada pelo falecimento (ID 89615169). É o relatório. Fundamento e Decido. Da Retificação da Classe Processual Inicialmente, impõe-se a correção da autuação do feito. Verifica-se que a demanda foi cadastrada sob a classe "Alvará Judicial - Lei 6858/80". Todavia, a referida legislação especial destina-se, precipuamente, ao levantamento de valores financeiros (saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP) deixados pelo de cujus e não recebidos em vida, ou, residualmente, à transferência de bens móveis de pequeno valor quando inexistentes outros bens a inventariar, mas sempre pressupondo a transmissão causa mortis (herança). No caso em apreço, a pretensão deduzida na inicial (ID 89615169) e corroborada pela declaração do herdeiro (ID 89615176) versa sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer (transferência de titularidade) decorrente de um negócio jurídico inter vivos (compra e venda) celebrado anteriormente ao falecimento. O Requerente não pleiteia o bem a título de sucessão hereditária, mas sim por força de contrato verbal. Dessa maneira, a classe processual adequada deve refletir a natureza residual da jurisdição voluntária para suprimento de vontade ou regularização de bens fora do âmbito estrito da Lei n.º 6.858/80. Da Incompetência Absoluta do Juízo de Família, Órfãos e Sucessões Ultrapassada a questão da autuação, analisa-se a competência deste Juízo especializado. Conforme o relato fático contido na exordial (ID 89615169), o veículo Honda/CG 160 Start, placa RQQ6H83 (ID 89615174) teria sido alienado pelo falecido ADONIAS XAVIER ao Requerente ROBERTO CARLOS XAVIER antes do evento morte. O herdeiro ROBSON XAVIER, em declaração de ID 89615176, confirma expressamente o aduzido na petição inicial. A competência das Varas de Família, Órfãos e Sucessões é delimitada pela Lei de Organização Judiciária e abrange, no que tange às sucessões, a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros (droit de saisine). Contudo, se o bem foi alienado em vida, ele deixou de integrar o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão. O que remanesce, neste cenário, não é um direito hereditário sobre a motocicleta, mas sim uma obrigação de natureza pessoal e cível de outorgar a documentação necessária para a transferência administrativa, aperfeiçoando o negócio jurídico entabulado em vida. Trata-se, por conseguinte, de matéria eminentemente obrigacional (Direito das Obrigações/Contratos), cuja análise refoge à competência especializada deste Juízo, sendo afeta às Varas Cíveis residuais. A morte do vendedor é fato superveniente que não tem o condão de atrair a competência do Juízo Sucessório quando não se discute partilha de bens, mas sim o cumprimento de contrato. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, que reconhece a competência do Juízo Cível para processar pedidos de alvará fundados em compra e venda realizada pelo de cujus em vida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DO FALECIMENTO DO 'DE CUJUS' - QUESTÃO AFETA AO DIREITO OBRIGACIONAL E NÃO SUCESSÓRIO - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO. - Retratando a transferência do veículo automotor, alienado em vida pela falecida, matéria estritamente obrigacional e não sucessória, a competência para processar e julgar o pedido de alvará judicial é do juízo da Vara Cível, ora suscitado (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.193068-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Campinas. Procedimento de jurisdição voluntária. Alvará judicial. Transferência de veículo alienado por 'de cujus'. – A pretensão do autor não é fundada em direito sucessório, mas em negócio jurídico que teria sido entabulado com a 'de cujus' quando ainda em vida, a ostentar relação com natureza exclusivamente obrigacional e afastar a competência das Varas Especializadas. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Jurisprudência da Câmara Especial. – Conflito de competência procedente (TJSP; Conflito de competência cível 0012739-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. compra e venda de veículo automotor. falecimento POSTERIOR do vendedor. Alvará Judicial para Transferência da propriedade registral de veículo automotor. PROCESSO DISTRIBUÍDO PARA O JUÍZO DA 1ª VARA cível DE Arapongas. COMPETÊNCIA DECLINADA a vara de família e sucessões da mesma comarca. pedido judicial decorrente de transação entre vivos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. (…) III. razões de decidir:3. À Vara Judicial a que for atribuída competência cível compete processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. Inteligência do artigo 4º, inciso I, e 56 da Resolução nº 93/2013, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça.4. À Vara Judicial a que for atribuída competência de Sucessões compete processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios. Incidência do artigo 6º e 58 da Resolução nº 93/2013, do Tribunal Pleno desta Corte.5. O Direito das Sucessões se refere à regulamentação do processo de transferência do patrimônio (bens e direitos) deixado por uma pessoa falecida, aos seus herdeiros ou legatários. Incidência dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil.6. Quando a transferência do patrimônio deriva de negócios firmados entre pessoas vivas, não se fala em Direito das Sucessões, mas em Direito de Obrigações. 7. No caso concreto, como se trata de alvará judicial para transferência da propriedade registral de veículo automotor decorrente de compra e venda efetivada, em vida, pela vendedora, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito suscitado (1ª Vara Cível de Arapongas), não da Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, para análise e julgamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Arapongas) para análise e processamento da pretensão deduzida pela parte autora nos autos principais.9. Tese de julgamento: “A competência para o processamento e o julgamento de pedidos de alvará judicial para transferência de bens não relacionados à herança do falecido é da Vara Cível, e não das Varas de Sucessões, conforme as disposições das Resoluções do Tribunal de Justiça do Paraná”. (…) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012342-13.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO EM VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL JULGADO PROCEDENTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia diz respeito à competência para julgar o pedido de alvará judicial para regularizar a transferência de veículo alienado pelo de cujus em vida.4. O veículo não integra o espólio, pois foi vendido em vida, o que caracteriza a demanda como matéria de direito civil, não sucessório.5. Compete ao Juízo da 2ª Vara Cível processar e julgar o pedido de alvará judicial, conforme precedentes da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para apreciar e julgar a ação de alvará judicial.Tese de julgamento: A Ação de Alvará Judicial para Transferência de Veículo Automotor, quando visa à regularização de negócio jurídico realizado em vida pelo falecido, possui natureza jurídica patrimonial, sendo a competência para processar e julgar a referida ação da Vara Cível, e não da Vara de Família e Sucessões. (…) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001478-43.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.02.2025) Dessa forma, reconhecendo-se que a pretensão é o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de ato inter vivos, e não a partilha de bens causa mortis, a incompetência deste Juízo de Órfãos e Sucessões é medida que se impõe, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria (art. 62 do CPC). Posto isso, com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 319 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL no sistema PJe, alterando-a para "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" (CÓDIGO 1294), devendo ser excluída a referência à Lei n.º 6.858/80. b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Linhares/ES, a quem competirá a análise do mérito da demanda de natureza obrigacional. PROCEDA-SE à redistribuição do feito no sistema PJe, com as cautelas de estilo e as devidas anotações de baixa na distribuição deste Juízo. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito