Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: GUSTAVO FELLIPE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005743-96.2026.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da decisão interlocutória (Id. 91730462) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, embora tenha deferido a medida liminar para apreensão do veículo, indeferiu o processamento do feito sob segredo de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79 e 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (Id. 18996567), a Agravante sustenta, em síntese: (1) a necessidade do segredo de justiça para garantir a eficácia da liminar inaudita altera parte, evitando que o devedor oculte o bem ao consultar o processo eletrônico; (2) a inexistência de má-fé, alegando que agiu amparada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e que a tipificação de litigância de má-fé exige dolo específico, não configurado no caso; (3) a desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a multa e manter o sigilo processual. É o Relatório. Decido. O relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal se estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC). No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, CF/88). As hipóteses de segredo de justiça são taxativas (art. 189 do CPC). Como bem pontuado pelo magistrado de piso, a demanda de busca e apreensão entre particulares baseada em contrato privado não envolve, por si só, interesse público ou social que justifique a mitigação da publicidade. A mera conveniência estratégica para o cumprimento da liminar não autoriza o sigilo pretendido. O sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) exige que as partes classifiquem corretamente o feito. Ao assinalar a opção de "segredo de justiça" sob o fundamento de "interesse público ou social" em uma ação de cobrança de veículo, a parte altera a verdade dos fatos e utiliza-se de incidente infundado para obter vantagem processual indevida (restrição do acesso à informação pela parte contrária antes da citação). Tal conduta configura o exercício temerário do direito de ação, enquadrando-se no art. 80, incisos I e V, do CPC. A aplicação da multa de 1% guarda estrita observância ao art. 81 do CPC e ao princípio da razoabilidade, considerando o valor da causa (R$ 13.720,18). Destarte, não restou demonstrado risco de dano irreparável ao patrimônio da Agravante que não possa aguardar o julgamento colegiado, uma vez que a multa é de valor reduzido e o mérito da busca e apreensão já foi garantido pela liminar deferida na origem. DO EXPOSTO, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se o Agravante. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
15/04/2026, 00:00