Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002254-04.2013.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: JAMIL ANTONIO FILHO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JAMIL ANTONIO FILHO, ambos qualificados nos autos. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 45/47. Arguiu a prescrição do débito exequendo, porquanto consta na CDA que os tributos executados tiveram seus vencimentos em 27/02/2009 e 26/02/2010; o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos e seria interrompido pela citação; o executado somente foi citado em 17/10/2022. Intimado para se manifestar, o Município de Piúma requereu consulta ao SISBAJUD ao id 36414954. É o relatório. Fundamento e decido. Quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 980, o C.STJ firmou a tese de que “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. Não obstante, o prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 cinco anos seguintes, de modo que se o exequente não diligenciou eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174, IV, do CTN). Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe. (TJ-MG - AC: 10145052086017001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) (grifei) No caso em análise, o débito aqui executado possui vencimentos em 27/02/2009 e 26/02/2010; a ação de execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2013 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/01/2014 No ato conciliatório de fls. 06/07, realizado em 12/03/2014, o executado não esteve presente, mas sim terceira estranha à lide e sem procuração para representar o executado. Em razão da inércia do exequente e diversas petições protelatórias, de ofício procedeu-se consulta ao SIEL (fl. 42) e determinou-se a citação do executado, o que ocorrida apenas em 17/10/2022, muito depois do término do prazo de 5 (cinco) anos após a ordem de citação em 14/01/2014, com termo final em 14/01/2019. Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição do direito de ação do município exequente, ao tempo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais. CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, que será corrigido pelo índice IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito