Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO RUFINO DE SOUZA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031925-17.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RONALDO RUFINO DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A., com o objetivo de obter a indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito. Alega o autor que, no dia 05 de junho de 2017, sofreu atropelamento que lhe ocasionou incapacidade permanente, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização na forma do art. 30 da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, sendo o quantum a ser apurado em perícia judicial, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sustenta ainda que o direito à indenização decorre da simples prova do acidente e do dano, nos termos do art. 51 da Lei n. 6.194/74, não dependendo exclusivamente de laudo do IML, e aduz a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a seguradora detém melhores condições técnicas e econômicas para produzir prova pericial. Por fim, pede que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita; que seja designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré por correio com AR; que seja aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão do encargo de antecipar as despesas periciais em favor do autor ou, se for o caso, que a ré seja condenada ao pagamento dos honorários periciais; que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se o direito à indenização do seguro DPVAT e condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização apurada em perícia, com correção monetária e juros de mora a partir da citação; que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos pleiteados; e dá-se à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O despacho f. 49 determinou a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi providenciado nas ff. 52/55. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora à f. 57, bem como foi determinada a citação da ré. Sobreveio contestação às ff. 62/69 aduzindo que o pedido do autor não merece prosperar, porquanto já houve o pagamento administrativo correspondente à lesão apurada. Alega a ré que o autor recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez permanente parcial, quantia calculada mediante aplicação dos percentuais fixados na legislação específica (MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009 e alterações posteriores), consistente na aplicação do percentual do segmento corporal atingido sobre o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e na redução proporcional em razão do grau de perda funcional constatado. Sustenta ainda a ré os seguintes argumentos jurídicos: (i) o pagamento efetuado foi correto e realizado em conformidade com a tabela legal de enquadramento das lesões — de forma variável e proporcional ao grau da invalidez, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.194/74 e suas alterações; (ii) inexistência de direito a receber o valor integral do capital segurado sem o devido enquadramento previsto em lei; (iii) a correção monetária pleiteada pelo autor a partir da edição da MP 340/2006 não encontra amparo legal, sendo, segundo jurisprudência citada, o termo inicial da correção a data do evento danoso; (iv) a seguradora não responde por eventual atraso administrativo motivado pela demora do beneficiário na apresentação de documentos, razão pela qual não se deve imputar correção monetária retroativa; (v) os juros moratórios, se devidos, devem incidir a partir da citação, nos termos pacificado pelo STJ (Súmula 426); e (vi) eventual fixação de honorários sucumbenciais deve observar a baixa complexidade da causa, sendo razoável sua fixação em patamar mais moderado (sugere 10%), e admitir-se a possibilidade de sucumbência recíproca e compensação proporcional de despesas. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, por já ter sido cumprido o objeto da obrigação com o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 conforme a legislação aplicável, requer a produção de todas as provas admitidas em direito — em especial a expedição de ofício ao DML para realização de avaliação médica visando à definitiva quantificação do segmento e do percentual de perda funcional — e postula que seja julgada improcedente a ação, com condenação do autor nas custas e honorários, na forma da lei. Às ff. 93/95 o autor apresentou réplica. Alegou que a quantia de R$ 1.687,50 recebida administrativamente não corresponde à incapacidade que lhe foi gerada, motivo pelo qual requer a complementação do valor, para que a indenização seja paga em montante máximo. Despacho f. 96 conclamando as partes ao saneamento cooperativo. Às ff. 98/99 o autor requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal de representante do requerido. A ré requereu a oitiva da parte autora e a realização de perícia médica, ff. 103/104. Às ff. 108/112 a Cooperativa de Crédito Centro Serrana - Sicoob Centro Serrano informou que move cumprimento de sentença em face do requerente nos autos de nº 0028666-19.2024.8.08.0035 e que fora pedido e deferida penhora no rosto destes autos para satisfazer o crédito exequendo. No despacho f. 113 deferiu-se a prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à 6ª Vara Cível de Vila Velha a fim de obter informações sobre o pedido de penhora. Foi expedido ofício ao DML que agendou perícia para o dia 20/10/2021 às 14h, conforme f. 117. às ff. 120/121 sobreveio pedido de redesignação da perícia. O despacho de f. 127 determinou a expedição de novo ofício ao DML para reagendamento da perícia. Foi definida a data de 16/11/2022 às 14h, f. 129. No entanto, o autor não compareceu, f. 133. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar eletronicamente. Consta no ID 24631849 a juntada de malote digital contendo cópia de decisão proferida nos autos nº 0028666-19.2014.8.08.0035, na qual o Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a ressalva, de eventual ato constritivo, dos valores que o executado naquela demanda — e autor nesta ação — venha a receber a título de indenização do seguro DPVAT no presente feito. No ID. 56778941 foi anexada certidão comunicando a existência de novo link para acesso à digitalização dos autos. Ainda consta a intimação, pelo diário, do autor para participar de Pauta Concentrada destinada à realização de perícias e sessões de conciliação, a ocorrer na cidade de Vitória, em 27/08/2025, às 17h00, ID 71278098. Em seguida, a advogada do autor requereu sua intimação pessoal, alegando impossibilidade de comunicação com o requerente (ID 72945039). Todavia, o pleito não foi apreciado em tempo hábil e, conforme se observa do ID 77318511, o autor acabou por não comparecer ao ato designado. É o relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Verificar a existência de incapacidade decorrente do acidente narrado; 2. Constatada a incapacidade, proceder à aferição do seu grau, segundo os parâmetros legais aplicáveis. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Oficie-se, nestes termos, o DML para agendamento da perícia e, agendada, promova-se a intimação pessoal para realização do exame. A diligência é imprescindível pois a jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de que a perícia médica é um ato personalíssimo, que deve ser praticado pela própria parte. Portanto, sua intimação para comparecimento deve ser pessoal, não bastando a comunicação por meio de seu advogado. Desta forma, a ausência de intimação pessoal para a perícia configura cerceamento de defesa, uma violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso, a consequência é a nulidade da sentença que tenha julgado o processo com base na ausência da prova pericial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Intimem-se. Diligencie-se. A intimação deverá ser expressa e conter a seguinte advertência: O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO PERICIANDO IMPLICARÁ A PRECLUSÃO DO SEU DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, AUTORIZANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ EXISTENTES. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito