Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA DA PENHA CHAVES COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006515-60.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA DA PENHA CHAVES COSTA, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento inadimplido, cujo valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 10.459,49. Após a regular citação da parte executada e tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, a devedora apresentou exceção de pré-executividade no ID 40556350, na qual questiona a higidez do título, arguindo a necessidade de via original do contrato e a existência de cláusulas contratuais abusivas que onerariam excessivamente o débito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória e estejam fundadas em prova pré-constituída. Quanto à insurgência sobre a apresentação da via física original do título executivo, ainda que se pudesse cogitar essa questão quando os processos eram físicos, com o advento do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006), os documentos digitalizados e juntados aos autos possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a jurisprudência atual, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, já mitigou o princípio da cartularidade em processos eletrônicos, exigindo a apresentação do original apenas quando houver dúvida plausível sobre a existência ou circulação do título. Não havendo indícios de que o título circulou, a cópia digitalizada é suficiente para instruir a execução. No tocante à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tal matéria não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque, o reconhecimento de excesso de execução ou de nulidade de cláusulas por onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória e análise pormenorizada do encadeamento financeiro, o que é incompatível com este incidente processual. Tais teses defensivas deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução, sede própria para a ampla defesa e instrução probatória. Ademais, tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, é imperiosa a observância da Súmula 381 do STJ, que preceitua: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e exigindo a análise dos fatos a produção de provas que ultrapassam o exame meramente formal do título, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 40556350, mantendo incólume a execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em observância ao entendimento do STJ de que tal verba só é cabível na exceção de pré-executividade quando esta resulta na extinção, total ou parcial, da execução. Intimem-se as partes desta decisão, sendo necessária a vinculação da Defensoria Pública como representante da executada. Com relação aos pedidos formulados no ID 33924693 pela exequente, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6772602 Petição Inicial Petição Inicial 21050516575537600000006540120 6772755 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 21050516575568200000006540123 6772760 Planilha de atualização de Cálculo Petição inicial (PDF) 21050516575593700000006540128 6772757 TA_EXECUÇÃO Petição inicial (PDF) 21050516575608800000006540125 6772766 8- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21050516575631200000006540134 6772764 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 21050516575679800000006540132 6772768 1- Procuração- Doc 01 (1) Documento de Identificação 21050516575705600000006540136 6772769 2- AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO - Doc 2 Documento de Identificação 21050516575730500000006540137 6772770 3- Ato do Presidente nº 1 349 pdf - Liquidação - Doc 03 (1) Documento de Identificação 21050516575765500000006540138 6772773 4- Ata de AGO 13 06 2017 - Doc 4 Documento de Identificação 21050516575790200000006540141 6772777 5- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21050516575816900000006540145 6772778 6- DACASA - Cartão do CNJ - Doc 6 (1) Documento de Identificação 21050516575829300000006540146 6826905 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051016473652100000006592009 6849006 Despacho Despacho 21051117002936300000006613293 6849006 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21051117002936300000006613293 7273778 Petição (outras) Petição (outras) 21060816105207200000007023449 7273789 PET MANIFESTAÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Petição (outras) em PDF 21060816105228100000007023510 7372777 Petição (outras) Petição (outras) 21061511052972000000007118878 7372778 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DACASA - Maria da Penha Chaves Costa Petição (outras) em PDF 21061511053027900000007118879 7372782 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21061511053055000000007118883 7372783 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 21061511053079800000007118884 7363803 Despacho Despacho - Mandado 21061613445985100000007110163 7433423 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061716520905400000007177540 7433681 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21061716585250100000007177797 7433684 GUIA REMESSA - 5006515 Certidão 21061716585279700000007177800 7951633 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21071514385239500000007677561 7951636 MANDADO - 5006515 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21071514385297300000007677563 7951904 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21071514415070900000007677728 8067652 Petição (outras) Petição (outras) 21072115282525900000007789104 8067823 PET MANIFESTAÇÃO - PENHORA ONLINE - MARIA DA PENHA CHAVES COSTA Petição (outras) em PDF 21072115282556300000007789275 8101787 Decisão Decisão 21072716391996700000007822047 8101787 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21072716391996700000007822047 8586938 Decurso de prazo Decurso de prazo 21081812433702600000008288920 13223560 Despacho Despacho 22040413053349600000012742035 13225611 sisbajud 5006515-60.2021 Documento de comprovação 22040413053394600000012744020 13621523 Ofício Recebido Ofício Recebido 22042014373161900000013124710 13621771 5006515-60.2021 - sisbajud Outros documentos 22042014373208100000013124908 14297037 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051617085524900000013770219 14772428 Petição (outras) Petição (outras) 22060112565641700000014227134 14772433 PET MANIFESTAÇÃO - TEIMOSINHA - INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA Petição (outras) em PDF 22060112565677800000014227139 19200969 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22110718234724600000018458148 19275236 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22110818021545100000018529341 19275237 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110818021593900000018529342 19798314 Petição (outras) Petição (outras) 22112815371978900000019028167 19798315 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 22112815371992100000019028168 19798316 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA Carta de Preposição em PDF 22112815371998300000019028169 19892714 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 22120114070367800000019118201 20056809 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição (outras) 22120718222117300000019274492 20546943 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011116562627900000019748611 20571312 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011117045200600000019771031 20571315 verso 8499 Aviso de Recebimento (AR) 23011117045235800000019771034 26420631 Despacho Despacho 23061218012982000000025340474 26829254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062114431413800000025729660 27374197 Petição (outras) Petição (outras) 23070315210163700000026250221 27374200 PLANILHA ATUALIZADA 329801837 Documento de comprovação 23070315210196800000026250224 33180471 Despacho Despacho 23110617174701900000031754206 33598762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110817180919200000032148446 33924693 Petição (outras) Petição (outras) 23111418183992300000032457048 38676120 INGRESSO DP Habilitações 24022712182800000000036939486 38676121 RG Petição (outras) 24022712182800000000036939487 38676122 CTPS Petição (outras) 24022712182800000000036939488 38676123 ENDEREÇO Petição (outras) 24022712182800000000036939489 38676124 RENDA Petição (outras) 24022712182800000000036939490 40556350 Exceção de pré executividade Exceção de Pré-Executividade 24040110054500000000038696924 47441641 Petição (outras) Petição (outras) 24072612311619000000045126235 79966941 Despacho Despacho 25100215594333100000075716588