Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGIS WILSON MACEDO FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007991-94.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por AGIS WILSON MACEDO FILHO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Este processo visa executar coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL-ES) contra o Estado do Espírito Santo, tombada sob o nº 0019154-11.2015.8.08.0024, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES. A sentença proferida na referida ação coletiva foi julgada procedente para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído do autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que receberia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, ressalvada a prescrição quinquenal (19/06/2010). Em sua impugnação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impugnação à gratuidade da justiça e como questão prejudicial, a prescrição e, no mérito, argumentou que seria devido o valor de R$ 4.032,43 (ID 75123057 com anexos). Em resposta, a parte exequente se manifestou no ID 75863944, rechaçando a ocorrência da prescrição e reiterando que o Ente Público seria devedor de R$ 6.536,06. No ID 80812897, após ser intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, a parte exequente recolheu as custas processuais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, entendo que o pagamento das custas processuais após ser intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira revela que a parte exequente possui condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, o Estado comprovou no ID 75118851, pág. 4, que a parte exequente possui remuneração elevada, incompatível com a benesse. Assim, REVOGO a Gratuidade da Justiça. Prosseguindo-se, analisando a questão prejudicial da prescrição, vejo que esta realmente não ocorreu. Isso porque foi ajuizada a execução coletiva nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5013001-56.2024.8.08.0024, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL-ES), atuando na qualidade de substituto processual. Segundo entendo, tal fato, ocorrido em 01.04.2024, tem o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença, quanto a todos os integrantes da coletividade beneficiada pela decisão. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência remansosa do Colendo STJ, in verbis: “[…] Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. […] (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024)” Assim, REJEITO a questão prejudicial da prescrição. Dando continuidade, diante da divergência entre as partes sobre o valor atualizado do crédito exequendo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que esclarecimentos, juntando novos cálculos, se for o caso, adotando-se os parâmetros de cálculos inerentes às condenações da Fazenda Pública e aplicados na sentença coletiva de ID 64501835. Em seguida, devolvidos os autos da Contadoria Judicial, DÊ-SE nova vista às partes, por 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro JUIZ DE DIREITO