Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA FAIRICH ROSEMBERG
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013911-40.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de urgência ajuizada por ELIANA FAIRICH ROSEMBERG em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), na qual narra, em síntese que: a) é candidata no concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025; b) realizou a prova objetiva em 01/02/2026, obtendo 66 pontos, pontuação insuficiente para atingir a nota de corte de 71 pontos estabelecida para a ampla concorrência; c) sustenta a ocorrência de ilegalidades manifestas nas questões nº 10, 25, 26, 30 e 97 (prova tipo 2), objeto da presente ação, que teriam impedido sua convocação para as etapas seguintes. Alega, especificamente, que: i) a questão 10 exigiu conhecimento de figuras de linguagem ("símile"), tópico não previsto no conteúdo programático de Língua Portuguesa; ii) as questões 25, 26 e 30 cobraram conteúdos técnicos avançados de informática (protocolo BGP, ACL/setfacl em Linux, e tecnologias VLAN/VPN/Modelo OSI) que extrapolam o nível básico delimitado pelo edital; iii) e a questão 97 apresentou vício material ao incluir a expressão "decisão arbitral" em interpretação da LINDB, instituto não previsto no art. 22 do referido diploma legal. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja assegurada sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), bem como sua manutenção nas demais etapas do certame e a abstenção de qualquer ato que importe em sua eliminação. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, a declaração de hipossuficiência isolada goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada por prova documental idônea quando o magistrado assim entender necessário para formar seu convencimento. Ademais, a pretensão de investidura no cargo público almejado guarda relação direta com o proveito econômico buscado. Tratando-se de obrigação de natureza vincenda, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a uma prestação anual (12 meses), nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em apreço, considerando o benefício econômico pretendido, o valor da causa deve ser fixado com base na soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público de Oficial Investigador de Polícia disputado. Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: i) proceda à retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; e ii) comprove o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, devendo apresentar prova concreta de seus rendimentos, juntando cópia da declaração de ajuste anual de bens e rendimentos (IR) e 3 (três) últimos contracheques. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito