Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5006592-93.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: CROMIA SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239
REQUERIDA: ASSOCIACAO CAPIXABA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE PETROLEO - ACESPETRO Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, ANDAR 20, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 DECISÃO/OFÍCIO Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026.
REQUERIDO: ASSOCIACAO CAPIXABA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE PETROLEO - ACESPETRO - CNPJ: 49.904.996/0001-59 para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$ 12.810,93 ( (doze mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos) e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do NCPC. Fica o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; d) Apresentados os embargos monitórios, certifique-se quanto a sua tempestividade, intimando-se a parte requerente para, querendo, impugnar os embargos opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos monitórios, certifique-se, vindos os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021917323488700000083448988 01 - Procuração Cromia assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021917323519300000083450672 02 - Certidão da Junta Comercial - enquadramento como ME Documento de comprovação 26021917323544500000083450673 03 - NF 22196 - Pedido Nº 1270 - Acespetro Documento de comprovação 26021917323566300000083450674 04 - NF 22198 - Pedido Nº 1293 - Acespetro Documento de comprovação 26021917323599500000083450675 05 - NF 22200 - Pedido Nº 1437 - Acespetro Documento de comprovação 26021917323622900000083450676 06 - NF 22201 - Pedido Nº 1485 - Acespetro Documento de comprovação 26021917323644900000083450677 07 - Relação de valores em aberto atualizados Documento de comprovação 26021917323666600000083450678 08 - ATM - GRÁFICA CROMIA Documento de comprovação 26021917323688300000083450679 09 - Comprovante entrega _ 06.10.2025 _ 5000 folders Documento de comprovação 26021917323716100000083450680 10 - Comprovante de entrega 08.10.2025 _ panfletos Documento de comprovação 26021917323741600000083450681 11 - Comprovante de entrega _15.10.2025 _ 50 Kits Documento de comprovação 26021917323764400000083450682 12 - Comprovante de entrega caixas _ livretos e mapas_ 14.10.2025 Documento de comprovação 26021917323785400000083450683 13 - Comprovante de entrega 27.10.2025 _ 1000 cartões de visitas e 5 modelos Documento de comprovação 26021917323808500000083450684 14 - Conversa do WhatsApp com Manoel Passos ACESPETRO Documento de comprovação 26021917323833200000083450685 15 - E-mail com notificação do devedor acerca do débito Documento de comprovação 26021917323854100000083450686 16 - Notificação extrajudicial Documento de comprovação 26021917323878000000083450687 17 - Comprovante do AR da notificação extrajudicial Documento de comprovação 26021917323904900000083450688 18 - Contrato 57-2024 Documento de comprovação 26021917323936700000083450689 19 - Processo PJe TJES Documento de comprovação 26021917323983600000083450690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022013423188500000083453296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022013423188500000083453296 Petição (outras) Petição (outras) 26022516124976800000083819488 comprovante de pagamento de custas Documento de comprovação 26022516124998800000083819495 Certidão Certidão 26022712102322300000083878512 5006592-93.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022712102339300000083878514 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032401023632300000085890234 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CROMIA SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA, em face de ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE PETRÓLEO – ACESPETRO, conforme petição inicial de ID nº 90899389 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora em síntese que é uma pequena gráfica e foi regularmente contratada pela Requerida para a produção de diversos materiais gráficos institucionais, tais como folders, panfletos, cartões de visita, kits, livretos e mapas, todos destinados à realização de eventos promovidos pela própria demandada. Relata que os serviços foram integralmente executados e os materiais devidamente entregues em datas distintas no mês de outubro de 2025, incluindo, entre outros, 5.000 folders, 10.000 panfletos, 50 kits, 300 caixas, 300 livretos, 300 mapas, bem como 1.000 cartões de visita em 5 modelos, conforme comprovantes de entrega assinados pela própria Ré. Em razão da prestação dos serviços, foram emitidas as respectivas notas fiscais e encaminhadas à contratante. Aduz que, apesar do adimplemento integral de sua obrigação, a Requerida permaneceu inadimplente quanto ao pagamento do débito, atualmente no valor de R$ 12.810,93, já atualizado. Afirma que buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, mediante envio de notificação formal e contatos por e-mail e aplicativo de mensagens, inclusive ressaltando a relevância do valor para a saúde financeira da pequena empresa, especialmente no período de encerramento do ano e pagamento de gratificações natalinas, mas não obteve êxito, sendo sucessivamente frustradas tentativas de reuniões para composição amigável. Sustenta que, diante da inadimplência, foi compelida a contrair empréstimo bancário para honrar compromissos financeiros no final de 2025, suportando encargos que poderiam ser minimizados caso a dívida fosse quitada. Acrescenta que os materiais gráficos fornecidos estavam diretamente vinculados a eventos promovidos pela Requerida, que capta recursos junto a órgãos públicos e entidades privadas, mas, segundo alega, deixa de honrar obrigações com pequenos fornecedores, havendo inclusive outras demandas judiciais em trâmite envolvendo inadimplementos semelhantes. Defende que a conduta da Ré extrapola o mero inadimplemento isolado, configurando prática reiterada que causa prejuízos à economia local e às pequenas empresas fornecedoras, tornando imprescindível a intervenção jurisdicional para resguardar o equilíbrio contratual e evitar o risco de frustração do crédito. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades indicadas para que informem a existência de créditos, convênios ou contratos em favor da Requerida, bem como o imediato bloqueio e reserva de valores que lhe sejam devidos por tais entidades, até o limite do débito atualizado de R$ 12.810,93, com depósito em conta judicial vinculada ao juízo, como forma de assegurar o resultado útil do processo. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação da requerida. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se a ré, observadas as formalidades legais. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório previsto nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, vindo deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. CITE(M)-SE O(S)