Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BROTHERS MARMORES E GRANITOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748
REQUERIDO: HAIA INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, STONE BANK PEDRAS NATURAIS EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952 DECISÃO SANEADORA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, posteriormente aditada para rito ordinário, ajuizada por BROTHERS MÁRMORES E GRANITOS LTDA em face de HAIA INFINITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e STONE BANK PEDRAS NATURAIS EIRELI. Em sua exordial (ID 16724726 e 16724735), a autora alega, em síntese, que: I) celebrou negócio jurídico de compra e venda de um bloco de quartzito com a segunda ré; II) após a entrega do material em empresa de beneficiamento, constatou que o peso faturado (41.430 kg) era superior ao peso real (34.670 kg), o que gerou um sobrepreço indevido de quase R$ 100.000,00; III) diante da quebra de confiança e da recusa da ré em retificar o faturamento de forma amigável, procedeu ao desfazimento do negócio, com a devolução do bloco; IV) mesmo ciente do distrato, a segunda ré cedeu o crédito à primeira ré, que promoveu o apontamento de títulos a protesto. Postula a declaração de inexistência de débito, a sustação definitiva dos protestos e indenização por danos morais. Citada, a primeira ré (HAIA INFINITY) ofereceu contestação (ID 21257477) arguindo, em suma, a regularidade da cessão de crédito e a higidez dos títulos, uma vez que o contrato teria sido aperfeiçoado com a tradição do bem. A segunda ré (STONE BANK) apresentou contestação com RECONVENÇÃO (ID 20996730). No mérito da ação principal, defende que a diferença de peso foi mero erro de cálculo passível de retificação e nega a ocorrência de distrato, afirmando que a retirada do bloco visava apenas uma terceira pesagem. Em sede reconvencional, postula a condenação da autora ao pagamento do valor contratado (R$ 492.580,80) acrescido de juros, correção e indenização suplementar. Contestação à reconvenção no ID 39939984, na qual a autora/reconvinda suscita preliminares de ilegitimidade ativa da reconvinte (em razão da cessão do crédito) e inépcia do pedido de indenização suplementar. No mérito, reitera a tese do desfazimento do negócio e erro substancial. Réplicas apresentadas nos IDs 39939986, 39939988 e 56610017. Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova pericial e oral (ID 70780813), enquanto a segunda ré postulou a produção de prova testemunhal (ID 70848284). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Da ilegitimidade ativa da reconvinte (STONE BANK) A reconvinda alega que a reconvinte não possui legitimidade para cobrar o crédito, uma vez que este foi formalmente cedido à primeira ré. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que as condições da ação devem ser aferidas à luz da "Teoria da Asserção", ou seja, com base nas afirmações deduzidas na peça de ingresso. No caso, a reconvinte afirma possuir responsabilidade pela existência do crédito e interesse no adimplemento para fins de acerto com a cessionária. Ademais, a ausência de notificação válida da cessão ao devedor (tema a ser explorado no mérito) interfere na eficácia da transmissão perante este. Posto isso, REJEITO a preliminar. Da inépcia do pedido de indenização suplementar A reconvinda aponta que o pleito de indenização suplementar formulado na reconvenção é genérico. Entretanto, verifico que a causa de pedir descreve a necessidade de cobrir prejuízos não abrangidos pelos juros de mora em razão de operações de adiantamento. A quantificação exata da parcela suplementar é matéria que se confunde com o mérito e com a fase de liquidação, não impedindo o exercício da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. Pontos Controvertidos Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato na dialética apresentada, notadamente: I) a efetiva ocorrência de vício de quantidade (erro no peso) no bloco de quartzito objeto do contrato; II) se houve a celebração de distrato (rescisão amigável) entre a autora e a segunda ré; III) a finalidade da retirada do bloco do pátio da empresa de beneficiamento (se para devolução definitiva ou apenas para terceira pesagem); IV) se o bloco atualmente em posse da segunda ré corresponde exatamente ao material vendido à autora; V) a validade e a eficácia da cessão de crédito realizada entre as rés perante a autora; VI) a (in)existência de danos morais indenizáveis. Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro a necessidade de distribuir de forma diversa o ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para o deslinde do mérito cingem-se à aplicação das normas sobre erro no negócio jurídico (arts. 138 e 139 do Código Civil), erro de cálculo (art. 143 do CC), eficácia da cessão de crédito (art. 290 do CC) e responsabilidade civil por danos morais em razão de protestos supostamente indevidos. Produção de Provas Para fins de organização da fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a pertinência de cada meio de prova para a comprovação dos pontos controvertidos acima delimitados. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar expressamente a especialidade (natureza da perícia) e o objetivo da diligência. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018345-14.2022.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)