Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO ESCOBAR DOS SANTOS FERREIRA, FLAVIA GUEDES DA SILVA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5011808-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PABLO ESCOBAR DOS SANTOS FERREIRA e FLAVIA GUEDES DA SILVA domiciliados em Serra/ES, postulando a responsabilização da requerida TELEFONICA BRASIL S/A, a despeito do cancelamento da linha telefônica e a internet residencial sem aviso prévio, mesmo estando com as faturas adimplidas. Pois bem. Depreende-se dos autos que os autores residem em Serra/ES. Nesse sentido, alertou-se que a escolha da Comarca para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, deve vir acompanhada de demonstração de nexo de causalidade, sob pena de esvaziamento do instituto legal. Sabe-se que a regra especial de competência prevista no art. 4º da Lei 9.099/95 exige, para sua incidência, a demonstração de nexo entre a ocorrência do fato discutido e a comarca eleita, sob pena de desvirtuação da sua finalidade. Assim, não cabe ao patrono da parte escolher o foro mais conveniente à sua vontade para propor a ação judicial, devendo ser demonstrado a existência de liame, como por exemplo, cláusula de foro de eleição, o domicílio do consumidor, o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou a sede da requerida ou filial onde o contrato foi firmado. Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.a T, Resp n.o 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Nesse sentido, a escolha da Comarca para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, deve vir acompanhada de demonstração de nexo de causalidade, sob pena de esvaziamento do instituto legal. Contudo, vejo dos autos que não há justificativa para ajuizamento da demanda nesta Comarca. Assim, em que pese a literalidade do mencionado art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, constato a ocorrência de desvirtuação da sua finalidade, momento em que este Juízo se torna incompetente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do entendimento do C.STJ (STJ, 4.a T, Resp n.º 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09). Declaro assim, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado, a teor do que dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência desse Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
15/04/2026, 00:00