Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULISMAR DADALTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654
REQUERIDO: MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5043921-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JULISMAR DADALTO DOS SANTOS em face de MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. Na petição inicial (Id. 83509539), o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Este Juízo determinou a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência econômica (Id. 84007974). Em manifestação (Id. 88164366), o demandante reiterou o pedido e juntou documentos para comprovar a alegada insuficiência de recursos, notadamente sua Declaração de Imposto de Renda (Ids. 88164367 e 88164368). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o requerente juntou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (Exercício 2025, Ano-Calendário 2024), que revela um total de rendimentos tributáveis de R$ 138.382,97 (cento e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), o que perfaz uma renda bruta mensal de aproximadamente R$ 11.531,91 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e um centavos). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado de que a análise do direito à gratuidade de justiça deve pautar-se, como regra, pela renda bruta do postulante, sendo irrelevantes para tal fim os descontos decorrentes de empréstimos pessoais ou obrigações voluntariamente contraídas, sob pena de se beneficiar indevidamente quem compromete sua renda por liberalidade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM APENAS GASTOS ORDINÁRIOS INCAPAZES DE POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente do valor percebido. 2. In casu, nos documentos acostados, a recorrente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada. 3. É possível a concessão do recolhimento parcelado das custas processuais, conforme Art. 98, § 6º, CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido e, de ofício, concedido o parcelamento das custas processuais. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003921-77.2023.8.08.0000, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) No caso em tela, a remuneração percebida pelo autor afigura-se incompatível com o benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que justifiquem a sua concessão. Com efeito, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), os documentos apresentados pelo próprio requerente infirmam a alegação de insuficiência de recursos, afastando a referida presunção. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo demandante, com base no § 2º do artigo 99 do CPC. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00