Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: DIMONIQUE COSTA GONDIM SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de
REU: DIMONIQUE COSTA GONDIM. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, verificou-se que não houve manifestação, permanecendo o feito paralisado por falta de providência indispensável à relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001926-90.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21598150 Petição Inicial Petição Inicial 23021213433303600000020748153 21598151 AÇÃO MONITÓRIA_DIMONIQUE COSTA GONDIM Petição inicial (PDF) 23021213433314600000020748154 21598152 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021213433332700000020748155 21598303 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23021213433347100000020748206 21598304 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23021213433361300000020748207 21598305 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23021213433380200000020748208 21598306 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23021213433399600000020748209 21598307 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23021213433413700000020748210 21598308 DIMONIQUE COSTA GONDIM-07090829677 Documento de comprovação 23021213433432000000020748211 21598309 TA_382292346 Documento de comprovação 23021213433444400000020748212 21692471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021415444181800000020838066 23186840 Decisão Decisão 23042617482413500000022256763 23186840 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042617482413500000022256763 30140403 Petição (outras) Petição (outras) 23083011302490100000028882054 64243112 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022817012123800000057079072 64243112 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022817012123800000057079072 67487001 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042217560520500000059916271 68161717 Mandado NÃO entregue: 5649765 Expediente: 11013131 Certidão 25050600140189800000060515270 68697147 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051314150881800000060989798 70179160 Petição (outras) Petição (outras) 25060317282638000000062307774 70179164 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de Identificação 25060317282661700000062307777 64243112 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022817012123800000057079072 75234292 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080412422847200000066044296 77920155 Mandado NÃO entregue: 5841730 Expediente: 13179600 Certidão 25090602503850500000073844658 79190938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092314324968800000075007707 80103203 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400535863100000075839056 81151750 Petição (outras) Petição (outras) 25101713454822500000076796523 82361899 Mandado - Citação Mandado - Citação 25110417201478700000077907273 82430669 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110615292383600000077968830 83316571 Mandado NÃO entregue: 6035934 Expediente: 14764867 Certidão 25111803264791500000078777724 83993413 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112814021971000000079397778 90647784 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021216542043600000083217570 90647784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021216542043600000083217570 94649208 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040717390492500000086883728