Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: V.E. CONSULTORIA DE OBRAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES - RJ088944 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005716-03.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução em que a executada afirma que não existe título executivo extrajudicial, uma vez que as notas fiscais não comprovam a entrega efetiva dos bens nem a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Sustenta que os instrumentos contratuais juntados: (i) não identificam os representantes legais das partes contratantes, inexistindo nome, cargo ou qualificação dos signatários; (ii) não possuem assinatura do representante da embargante, exigência do art. 784, III, do CPC, para que um documento particular constitua título executivo extrajudicial. A embargante não reconhece as assinaturas apostas nos alegados recibos de entrega de equipamentos acostados pela exequente. Aponta a existência de excesso da execução perfaz R$2.397,92 em razão da não aplicação da SELIC. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da impugnação. DECIDO Os embargos à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95. O artigo 53, §1º do referido diploma normativo é claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer da impugnação ao cumprimento de sentença. Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado FONAJE n.º 117. Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A embargante, entretanto, não garantiu a presente execução, razão pela qual não conheço dos embargos à execução. Importante observar que a redação do artigo 525, CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, §1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117. Aliás, esse também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 525. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação. Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. Recuperação judicial. Expirada a suspensão dos atos expropriatórios. Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato. Precedentes das turmas recursais cíveis. Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais. Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juizo. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2. Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE. Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora. Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato. Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3. DA GARANTIA DO JUÍZO. Com razão o recorrente. Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRiUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 377). 4. Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018). Em razão disso, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO E EXTINGO os embargos à execução, uma vez que não garantida a execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Julgo os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 18 de fevereiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 18 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 63, Loja 01 Lote 19 E 21, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-074 Nome: V.E. CONSULTORIA DE OBRAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Nova Verona, 13-30, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-050