Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: J G S AZEVEDO - MATRIZ, GERCY JOSE SOBRINHO AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE OLIMPIO DE ALMEIDA - ES3954 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002501-58.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Gercy José Sobrinho Azevedo, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade no Id. 81504936 Em síntese o embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da causa, com fulcro na Resolução CNJ nº 547/2024. Por este motivo, pugna pelo acolhimento da exceção e que seja julgada extinta a presente execução fiscal. Instada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação no prazo legal, conforme se nota no Id. 83856664. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que admite a defesa do executado no bojo dos próprios autos da execução, desde que verse sobre matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. 1. Prescrição interecorrente: A tese de prescrição intercorrente não merece prosperar. Analisando a marcha processual, observa-se que a Fazenda Pública Municipal empreendeu esforços contínuos para a satisfação do crédito, postulando diligências de busca de bens e, posteriormente, o redirecionamento do feito após a constatação da dissolução irregular da empresa. Conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior a seis anos, assim contado: um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional. No caso em tela, não se verifica vácuo temporal de inércia imputável exclusivamente à desídia do credor. Explico. A demora na localização de bens ou do próprio devedor redirecionado atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, tendo havido o redirecionamento e a tentativa de citação do sócio, a interrupção da prescrição retroage à data do pedido de redirecionamento, mantendo-se hígida a pretensão executória. 2. Interesse processual e Resolução CNJ 547/2024: Quanto à alegada falta de interesse processual pelo baixo valor, embora a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleça parâmetros para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal norma deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência e a realidade do caso concreto. Pois bem, em um esforço para atender a Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como para não afetar a arrecadação do cofre municipal, fixei entendimento de ser possível extinguir as ações fiscais cujo débito eram inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que atendem aos critérios estabelecidos na normativa do Conselho Nacional de Justiça. Neste caso em específico consta na Certidão de Dívida Ativa, que embasa a presente execução fiscal, ser o débito fiscal superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais precisamente de R$ 3.082,91 (três mil, oitenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme se nota no Id. 47511014. Portanto, entendo não ser o caso de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ neste processo. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Considerando que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade possui natureza de decisão interlocutória que não extingue o feito, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022 Considerando ter sido nomeado o Dr. Pedro Thiago Matias dos Santos, portador da OAB/ES 37.233, para atuar no presente feito como curador especial, tendo este aceitado o encargo e apresentado a peça necessária, deve ser arbitrado honorários advocatícios na forma do Decreto nº. 2821-R de 2011. Por este motivo, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do Decreto Estadual 2.821-R, de 2011, em prol do curador especial, devendo os custos serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se RPV. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e atualizar o débito fiscal, sob pena de suspensão. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito