Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: ALCI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a)
APELADO: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A DECISÃO Em sessão de julgamento realizada no dia 11/06/2024, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação de recursos especiais1, como representativos de controvérsia, a fim de “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1.264) e, naquela ocasião, determinou a suspensão “da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”. No caso em tela, discute-se a licitude da exposição de débito fulminado pela prescrição em ambiente de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), tendo como pedidos centrais a exclusão de tais registros e a declaração de sua inexigibilidade, daí porque, em estrita observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do julgamento deste recurso até que sobrevenha tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior. Com tais considerações, determino que seja suspenso a tramitação do recurso de apelação cível até que a questão controvertida seja julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus advogados. Após, aguarde-se na Secretaria de Câmara até que sejam julgados os REsp’ss 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264) pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça. ____________________________ 1 “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.” (ProAfR no REsp nº 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/05/2024, DJe de 11/06/2024) VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2026. Desembargador(a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009839-35.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/04/2026, 00:00