Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOISES GOMES DA CUNHA
REQUERIDO: JOSE ALVES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019888-91.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por MOISÉS GOMES DA CUNHA em face de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, inicialmente distribuído por dependência à 5ª Vara Cível de Vila Velha. Inicialmente, o autor pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, e justifica a distribuição por dependência ao processo nº 0000095-53.2005.8.08.0035, que tramita na 5ª Vara Cível da mesma comarca, sob o argumento de que tal feito já discute a posse do imóvel em questão e o reconheceu como depositário fiel do bem em sentença de primeiro grau, a qual se encontra em fase de recurso de apelação. O autor sustenta possuir a posse mansa e pacífica de um terreno situado na Rua Antunes Nunes Siqueira, nº 02, no Bairro Brisamar, em Vila Velha. Relata que, desde o dia 11 de julho de 2021, o requerido iniciou uma invasão em parte do terreno, onde já teria construído dois pavimentos. O requerente afirma ter tentado uma solução amigável junto ao réu, ocasião em que este teria apresentado um contrato de compra e venda de validade questionável, datado de 2022 mas com reconhecimento de firma de 2014. Diante do impasse, o autor recorreu à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Vila Velha para tentar embargar a obra, porém alega que o réu descumpriu as determinações administrativas e continua a edificar no local, configurando assim uma turbação possessória contínua. O embasamento jurídico da pretensão repousa nos artigos 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, bem como nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que garantem ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. Como prova de seu direito, o autor anexa a sentença do processo anterior que o nomeou depositário fiel, fotos da construção irregular, Boletim de Ocorrência e documentos da Ouvidoria municipal. Em sede de tutela antecipada, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que o réu cesse imediatamente a construção no terreno, sob pena de multa diária, visando evitar o aprofundamento do dano e a consolidação da ocupação indevida. Por fim, a peça exordial requer a citação do réu para apresentar contestação, a procedência total dos pedidos para confirmar a manutenção definitiva da posse e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em ID 20171809, foi proferido Despacho pelo Juízo da 5ª Vara Cível, observando que o processo apontado para conexão já havia sido sentenciado em 20/10/2020. Com fulcro na Súmula 235 do STJ, determinou a redistribuição do feito, que passou a tramitar perante a 4ª Vara Cível de Vila Velha. Posteriormente, este Juízo proferiu Despacho em ID 30870850, determinando que o autor comprovasse a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, mediante apresentação de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. O autor protocolou Petição em ID 32204969, juntando declarações de IR e contracheques, justificando a ausência da declaração de 2023 por motivos de saúde (câncer de próstata). Sobreveio Decisão Interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse atual e a sua continuação após o longo intervalo entre a turbação (11/07/2021) e o ajuizamento da ação (11/08/2022), ID 41973725. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou Contestação em ID 55179530, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por declarar-se pobre no sentido legal e impossibilitado de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento familiar. Nos fatos, o réu contrapõe a narrativa autoral de que teria invadido, a partir de julho de 2021, parte do terreno do requerente localizado no bairro Brisamar. O autor alega ter tentado uma resolução amigável e acionado a fiscalização da Prefeitura Municipal de Vila Velha para embargar a obra, alegando turbação e invalidade dos documentos apresentados pelo requerido. Em sua defesa, o contestante refuta integralmente tais alegações, sustentando que sua posse sobre o imóvel é legítima e perdura há 21 anos, tendo estabelecido moradia no local há pelo menos 8 anos. No mérito, o requerido argumenta que o imóvel foi adquirido mediante negócio jurídico celebrado com Pedro Raimundo Malta Lima em 27 de abril de 2002, conforme contrato de compra e venda anexado, o qual possui reconhecimento de firma datado de 2014. A defesa sustenta que a posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por contas de consumo em nome do réu e pela ausência de qualquer contestação anterior por parte do autor. Um ponto central da tese defensiva é a afirmação de que os imóveis em questão são distintos: enquanto o autor seria possuidor de um terreno com obra abandonada na Rua Antunes Siqueira (quadra "U"), o requerido ocupa um imóvel localizado na Rua Timbuí (quadra "Z"), não havendo relação ou identidade entre os terrenos que fundamente a acusação de esbulho ou turbação. A peça processual invoca o artigo 1.201 do Código Civil para caracterizar a posse de boa-fé, destacando que o tempo de ocupação superior a duas décadas consolida a presunção de legitimidade e desconhecimento de qualquer vício. Além disso, aponta que o autor não preencheu os requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, uma vez que não logrou comprovar a posse anterior sobre a área específica ou a ocorrência da turbação. Diante disso, o requerido pleiteia a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEPES, e a produção de provas periciais, testemunhais e documentais para ratificar a inexistência de sobreposição das áreas em disputa. Em Réplica, ID 69090328, sustenta-se ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel, fundamentando sua pretensão nos artigos 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, bem como no artigo 560 do Código de Processo Civil, reforçando sua condição de depositário fiel do bem reconhecida anteriormente pelo juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca no processo nº 0000095-53.2005.8.08.0035. Na peça processual, o autor refuta a validade de um contrato de compra e venda apresentado pelo réu, supostamente firmado com um terceiro chamado Pedro Raimundo, apontando inconsistências cronológicas entre a data do documento (2022) e o reconhecimento de firma (2014), o que retiraria a veracidade da prova. O requerente relata ainda que buscou a via administrativa junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha para o embargo da obra irregular, porém as determinações municipais estariam sendo descumpridas pelo réu. Quanto à divergência locacional levantada em sede de contestação, o autor contesta a alegação do requerido de que os terrenos pertenceriam a quadras distintas sem relação entre si. O requerente nega possuir qualquer imóvel na quadra "U" e reafirma que sua posse legítima reside na quadra "Z", local exato onde a invasão e a construção das benfeitorias por parte do réu estariam ocorrendo. Por fim, a réplica pugna pelo rechaço integral das teses defensivas e pelo acolhimento total dos pedidos formulados na inicial, visando a cessação da turbação e a garantia do direito de manter-se na posse de forma mansa e pacífica. Despacho, ID 69349386, intimando as partes em saneamento cooperativo, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Em resposta ao despacho de saneamento, o requerido JOSÉ ALVES OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, peticionou em ID 75133292. Na oportunidade, requereu prova pericial, consistente em levantamento topográfico para demonstrar que o imóvel ocupado (Rua Timbuí, Quadra Z) é distinto daquele mencionado pelo autor (Rua Antunes Siqueira, Quadra U), inexistindo sobreposição ou invasão. Apresentou, para tanto, 07 quesitos técnicos ao perito. Além disso, reiterou a necessidade de análise técnica dos documentos e imagens, mediante a disponibilização de link de drive e já acostados aos autos. Por sua vez, o requerente MOISÉS GOMES DA CUNHA apresentou sua especificação de provas em ID 77601064, requerendo a juntada de documentos novos que possam surgir no decorrer do processo para contrapor fatos ou testemunhos e a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a posse do imóvel na Rua Antunes Nunes Siqueira, nº 02, Bairro Brisamar. Para tanto, apresentou Rol de Testemunhas contendo 03 nomes (Manoel de Freitas Neto, José Natalino Camponéz e João Fernandes dos Santos). Por fim, vieram-me os autos conclusos em 15 de dezembro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Regularidade Documental (Link de Acesso Externo) No que tange à manifestação de ID 75133292, na qual o requerido indica a disponibilização de documentos e imagens via link de "drive" virtual, esclareço que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o meio oficial e exclusivo para a tramitação e armazenamento de provas documentais. Assim, em que pese a aparente disponibilização de material via drive, para serem considerados no processo, os documentos devem ser juntados diretamente aos autos. Não é admissível a utilização de links ou QR Codes para acesso externo a documentos salvos em nuvens privadas ou sites de terceiros, por ferir a imutabilidade, a segurança digital e o pleno exercício do contraditório. Portanto, indefiro a juntada por meio de link e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o upload direto dos arquivos (vídeos ou fotos) que entender pertinentes, observando-se as extensões permitidas pelo sistema. Documento Ilegível Verifico que o documento acostado pelo autor sob o ID 16743966 encontra-se ilegível, impossibilitando a análise judicial e o exercício da ampla defesa pela parte contrária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia legível do documento de ID 16743966, sob pena de ser desconsiderado como prova. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que ele é assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que gera presunção relativa de hipossuficiência, reforçada pela declaração acostada. Inexistindo elementos que desabonem a condição de pobreza afirmada, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do CPC. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Identificar se o autor exercia posse fática sobre a área objeto do litígio no momento da alegada turbação; 2. Apurar a exata localização e identificação dos imóveis, se o terreno ocupado pelo réu (Rua Timbuí, Quadra Z) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel do qual o autor detém a posse (Rua Antunes Siqueira, Quadra U/Z); 3. Identificar se a posse do requerido é de boa-fé, baseada em justo título e qual o tempo real de sua ocupação (se 21 anos, como alega, ou se recente, conforme defende o autor). Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito