Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA DELFINO BOM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -DECISÃO-
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000793-22.2014.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LÚCIA HELENA LIMA DELFINO, LEONARDO LIMA PEÇANHA, AMANDA LIMA PEÇANHA e GUSTAVO LIMA PEÇANHA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, aduzindo, em breve síntese, que em decorrência de obra de calçamento realizada pela municipalidade, o imóvel onde residem ficou situado abaixo do nível da rua, sendo certo que, quando chove, o mesmo fica inundado de água, além de esgoto e lixo, causando graves transtornos aos requerentes, ficando expostos ao risco de suas vida e saúde, bem como a destruição dos móveis e objetos domésticos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício denominado de aluguel social. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da presente ação, às ff. 05/38 e 47/52. Devidamente citado, o Município de Bom Jesus do Norte/ES, entranhou contestação, às ff. 60/64, que o Loteamento Grande Vitória (onde está situado o imóvel dos autores) se encontra em processo de legalização, com calçamento e saneamento básico ainda em fase de execução e mormente o teor do termo de ajustamento de conduta nº002/2014 celebrado entre o Ministério Público Estadual, Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA e Município de Bom Jesus do Norte, vê-se que o ente público goza de prazo entabulado entre as instituições para adequar o parcelamento do solo naquele loteamento e dentre as benfeitorias a serem implementadas pela Municipalidade, incluída etapa a drenagem pluvial, objeto da presente demanda. Finalisticamente, requereu a improcedência da pretensão autoral e, em remota hipótese, seja suspenso o feito até o findar do prazo estabelecido no referido termo de ajustamento de conduta, eis tratar-se de meio alternativo de resolução de conflito. Juntou com a peça de resistência os documentos de ff. 65/79. Réplica, à f. 83. Nas audiências de conciliação, realizadas nos dias 18/10/2017 e 29/11/2017, as partes requereram suspensão do prazo para apresentação de acordo, consoante os termos de ff. 100 e 102, entrementes, o Município não apresentou qualquer manifestação, razão pela qual reiteraram, os autores, o pleito exordial com ratificação do pedido de tutela, inclusive para concessão de aluguel social pela municipalidade, haja vista a primeira requerente ter encontrado moradia provisória para si e seus filhos no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), conforme petitório de ff. 104/105 e documentos de ff. 106/110. O despacho de f. 112, deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação dos autores para colacionar nos autos 03 (três) orçamentos de aluguel equivalentes ao custo de um aluguel popular, bem como acostar instrumento procuratório referente ao autor Gustavo, atualmente maior de idade, posto que não evidenciá-lo neste caderno processual. Os requerentes promoveram a juntada dos orçamentos de aluguel, às ff. 115/116. Feito devidamente saneado, conforme decisão de ff. 126/128. Na oportunidade fora nomeado perito judicial, todavia este não aceitou o encargo, nomeado novo profissional, este restou inerte tocante a readequação dos honorários, consoante certificado à f. 169. Nomeado novo perito, no qual assumiu os encargos Sobreveio laudo técnico de ff.186/188, no qual verificou a falta de bocas de lobo, bueiros e galerias na rua (pavimentação da residência, para solucionar o problema da invasão das águas pluviais, no qual cabem os órgão competentes executarb a construção dos mesmos A defensoria Pública hà f.193, deu ciência do laudo e requereu a devida prolação de sentença Despacho à fl. 198, determinando a requisição dos honorários fixados em favor do douto perito. Após, intime-se para levantamento dos valores Por sua vez, o município à f.200, requereu prazo de 90 (noventa) dias, para estudar uma solução para a invasão as águas pluviais no imóvel da requerente Despacho de ID n° 33083929, determinando que a Serventia certificar quanto a requisição e pagamento dos honorários periciais. Foi determinada também a regularização da digitalização do verso da f. 196. Certidão de ID n° 33083929, a imagem da digitalização da fl. 196 dos autos. Petitório da Defensoria Pública, informando que a autora veio a óbito em 15 de novembro de 2023, pelo qual requereu a habilitação dos novos herdeiros (vide ID n°42550311) O Estado do Espírito Santo no ID n°42835797, se opõe ao pagamento relativo aos 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, eis que a decisão Saneadora, determinou que a despesa com a perícia fosse arcada exclusivamente pelo município de Bom Jesus do Norte, já que somente este requereu a prova pericial, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e posteriormente, que foi deferido a pedido do município requerido, pelo qual requereu que apenas o município seja determinado ao pagamento dos honorários. Outrossim, o Município no ID n°45536328, informa que remeteu ao setor responsável a guia para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, bem como, alega que cabe ao município apenas o pagamento de 50% (cinquenta por cento), dos honorários periciais, cabendo a outra metade a parte autora, pelo qual entende que deve ser cumprindo o despacho de f. 170/170v (autos físicos), no qual determinou que o Estado pague a parte que cabe à autora em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Petitório do requerido, informando a juntada do comprovante de pagamento referente aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID nº 54317526, que determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar a qualificação completa dos herdeiros da autora, bem como reconheceu o pagamento, pelo Município, da fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, determinando a expedição do respectivo alvará. Quanto à parcela restante, reiterou-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita Instado, o Estado do Espírito Santo voltou a manifestar-se, reiterando que a perícia foi exclusivamente requerida pelo Município, e que, portanto, não lhe compete arcar com qualquer valor referente aos honorários periciais. (vide ID n°62540451) A Defensoria Pública no ID n°63288851, apresentou petitório qualificando os herdeiros, bem como, informando que os sucessores se encontram indicados nos documentos no ID n°42550313 Fora proferido despacho de ID n°67689668, no qual consignou que os honorários periciais, são de encargos da municipalidade, tendo em vista que a mesma pugnou pela realização da perícia técnica No ID n°69959215, a defesa pugna pela habilitação dos herdeiros, bem como, a intimação das partes acerca do laudo pericial Petitório de ID n°79775856 no qual o município requereu juntada de comprovante de déposito dos honorários Alvará disponibilizado em face do expert (vide ID n°80434960) Fora proferido despacho de ID n°87978478 A Defensoria no ID n°88644400, alega que o despacho outrora proferido não condiz com os fatos constante nos autos, no mais, requereu o prosseguimento do feito com a devida habilitação do herdeiros, e intimação das partes. É o relatório. Fundamento. Decido: Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Segundo prescreve o art. 689. “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Por tais razões, diante da ausência de oposição pela parte ré e do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros/sucessores da autora de Lucia Helena Lima Delfino Bom, sendo: Amanda Lima Pecanha, Gustavo Lima Pecanha e Leonardo Lima Pecanha, filhos da falecida, para o precípuo fim de darem continuidade ao processamento deste feito. No mais, intime-se às partes para a devida ciência e requererem o que entender de direito Torno sem efeito o despacho de ID n°87978478, tocante o erro material constante Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito