Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JORGE DO NASCIMENTO SOUZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009691-81.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JORGE DO NASCIMENTO SOUZA, versando sobre validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito foi incluído em pauta de julgamento. Entretanto, antes de adentrar o mérito, cabe examinar questão de ordem prejudicial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo n. 1.414, determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica. Posteriormente, o Ministro Relator, com base no art. 34, VI, do RISTJ, determinou ad referendum a extensão da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A questão submetida ao julgamento qualificado consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado — considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida —, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual e a eventual configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia posta nestes autos coincide, em seus elementos essenciais, com a questão submetida ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do julgamento até a prolação do acórdão paradigma.
Ante o exposto, determino a retirada do feito de pauta e o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Após o julgamento do tema paradigma, retornem os autos conclusos para análise e reinclusão na pauta de julgamento. Intimem-se as partes. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
15/04/2026, 00:00