Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDVALDO PAZ BARRETO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251
REQUERIDO: CONSTRUTORA LA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: SARA SILVERIO BRITO - ES24200 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de constrição patrimonial, via sistema Sisbajud, formulado pela parte exequente. Todavia, verifica-se que, anteriormente à conclusão, a empresa executada compareceu aos autos oferecendo proposta de acordo e impugnando o valor exequendo, o que não foi aceito pela parte exequente, que sustentou fazer jus ao recebimento de R$ 22.960,00. A despeito da parte executada ter apresentado petitório pugnando pela retificação do valor exequendo sem promover a garantia do Juízo ou quitar parte do acordo ofertado, a tese aventada de excesso de execução se amolda a matéria de ordem pública, vez que o montante da execução não pode contrariar a lei ou o próprio título executivo. In casu, os títulos executivos acostados ao feito somam apenas o montante de R$ 11.480,00, valor nominal dos cheques, fundamentando-se a diferença cobrada a maior na execução na aplicação da penalidade civil de pagamento em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil. Todavia, a norma invocada pelo exequente exige, para sua incidência, a cobrança judicial de dívida já adimplida, o que não reflete a hipótese dos autos. Dessa forma, deve prevalecer o valor incontroverso e expressamente confessado pela parte executada, qual seja, R$ 11.480,00, corporificado na soma dos três cheques devolvidos que instruem a inicial. No tocante ao pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora em dez prestações, constato que a proposta não preenche os requisitos objetivos do art. 916 do Código de Processo Civil, visto a moratória legal exigir o depósito prévio de 30% do valor em execução e limitar o parcelamento do saldo remanescente a, no máximo, seis parcelas mensais. Logo, inexistindo autocomposição e descumpridos os ditames legais para o parcelamento compulsório, o prosseguimento da marcha expropriatória é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000162-54.2025.8.08.0059
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência acerca da redução do valor principal da dívida exequenda para a importância de R$ 11.480,00. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a planilha atualizada do débito, devendo o cálculo ser atualizado exclusivamente com base na Taxa Selic, a contar da data da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, na forma do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85, visto a Taxa Selic possuir natureza dúplice, prestando-se, simultaneamente, a recompor a desvalorização da moeda frente à inflação (correção) e a penalizar o atraso no pagamento (juros de mora). Com a juntada da planilha devidamente atualizada nos moldes acima determinados, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para a efetivação da penhora, via sistema SISBAJUD. Diligencie-se. Aracruz/ES, 17 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito