Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIGIA VIANA ALVARINO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 SENTENÇA/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029693-04.2022.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por LIGIA VIANA ALVARINO, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TATIANA, conforme petição inicial e documentos de ID 17752852. Sustenta a parte autora (ID. 18297826), em síntese, que, é proprietária da Unidade nº 401 do Edifício Village Tatiana, situado na Rua Antenor Guimarães, nº 55, Centro, Vitória/ES, CEP 29.018-625, tendo adquirido o imóvel mediante instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca, devidamente registrado sob a matrícula nº 597, no Livro 2-A, junto ao Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital/ES (ID. 17753066, p. 4). Alega que fez uso de 2 (duas) vagas de garagem, conforme imagens juntadas (ID. 17753092), sem qualquer oposição, ao longo de 42 (quarenta e dois) anos, no entanto, após contratação de nova administradora do condomínio, recebeu notificação extrajudicial em 26/10/2021 (ID. 17753086) em que o condomínio indica a irregularidade da utilização de dois veículos na mesma vaga de garagem, comunicando início do procedimento de aplicação de multa. Narra que apresentou recurso no dia 07/09/2021 (ID. 17753087), em que a autora afirma possuir direito à utilização da vaga de garagem com área estendida, além de não haver qualquer prejuízo ao condomínio, todavia, o réu expediu nova notificação extrajudicial em 17/12/2021 (ID. 17753089), aplicando multa no valor de R$ 1.157,84 (mil, cento cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), segundo constante de boleto expedido (ID. 18326899). Por tais razões, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) medida liminar possessória, para o fim de ser determinada (I) sua manutenção da posse do bem imóvel correspondente às 2 (duas) vagas de garagem e (II) a suspensão da exigibilidade da multa aplicada; c) no mérito, a confirmação das liminares pleiteadas; e d) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 17753057 e o ID. 17753092. Decisão proferida no ID. 24367901, indeferindo a liminar possessória e deferindo o benefício da gratuidade de justiça. No ID 24021197, a requerente informou que interpôs agravo de instrumento (n. 5003911-33.2023.8.08.0000), no qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme certidão de ID 24599954. Decisão no ID 24367901, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autora no ID 21711042, a fim de modificar a decisão de ID 21711042, e por conseguinte deferir a Justiça Gratuita em favor da demandante. Citada no ID. 25156840, a parte requerida apresentou contestação (ID. 25816729), alegando que tanto a Convenção Condominial, quanto o Regimento Interno, possuem normas de observância obrigatória por parte dos condôminos. Afirma que a requerente não pode utilizar a única vaga de garagem para estacionar 02 (dois) veículos, avançando sobre a área comum do Condomínio. Ademais, que o assunto relativo a ocupação indevida das áreas comuns pelos condôminos que utilizam as vagas de garagem foi abordado em ao menos quatro assembleias realizadas e, mesmo assim, houve a reiteração da conduta contrária às normas do condomínio. Por fim, formula pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento da multa (ID. 18326899), no valor de R$ 1.157,84 (mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); e c) a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimados para especificação de provas (ID. 45244485), o requerido manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 45347213), enquanto a requerente pugnou pelo depoimento pessoal do representante da autora e pela produção de prova testemunhal (ID. 76804027). Acórdão proferido no AI n. 5003911-33.2023.8.08.0000, negou provimento ao recurso. Decisão saneadora no ID. 51506362, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal, deferindo-se, por outro lado, a prova testemunhal requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/11/2025 (ID. 83433687), com a oitiva de informantes, após o que se abriu prazo para apresentação de memoriais, os quais foram apresentados pelo réu (ID. 83232042), tendo a autora se quedado inerte. Determinação de julgamento conjunto da presente ação com aquela tratada nos autos do Processo nº 5013546-63.2023.8.08.0024, em razão de conexão havida entre ambas, na forma do art. 55, § 1º, do CPC (ID. 83433687). É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO 1. Da tutela possessória pretendida Segundo o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (2023, p. 629): A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. […] Como bem asseverado pela melhor doutrina, a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova.1 Depreende-se da narrativa fática, que a autora pretende ser mantida na posse da área que define como correspondente a 2 (duas) vagas de garagem, tendo em vista ter exercido a posse, sem qualquer tipo de insurgência, ao longo de 42 (quarenta e dois) anos, o que, segundo o condomínio réu, restaria inviabilizado, porquanto em dissonância com o disposto na convenção do condomínio. Neste ponto, insta mencionar que, acerca da posse e uso das vagas de garagem, assim dispõe a convenção condominial (Convenção do condomínio. ID. 25816739, p. 1 e 3): "Artigo 3º – O Edifício é constituído de um Bloco, construído sobre fundação direta em rocha, com estrutura e lajes de concreto armado, paredes de alvenaria, instalações completas e embutidas de água, luz, gás, telefone, esgoto e contra incêndio, constantes de 16 pavimentos, sendo: […] f) A fração ideal do terreno correspondente para cada unidade é a seguinte: - Apartamentos terminados em 01 e 02: - Apartamento – 0,032389 - Garagem – 0,003608 - TOTAL: 0,035997 - Apartamento de cobertura: - Apartamento – 0,056862 - Garagem – 0,007216 - TOTAL: 0,064078 […] Artigo 13 – São direitos e deveres de cada condômino: […] l) Utilizar somente uma vaga no estacionamento destinado a veículos automotores." Isto posto, constata-se, de início, que a área ocupada pela parte autora, na verdade, configura apenas uma vaga ladeada por fração de área comum, segundo se infere da alínea “f” do art. 3º da convenção condominial, a qual estipula apenas uma vaga de garagem para a unidade em questão, com área de 0,003608 m2 (três mil, seiscentos e oito milionésimos de metro quadrado). Assim, além de violar o previsto nos atos de instituição e constituição do condomínio edilício, a ocupação avança sobre área comum, o que é expressamente vedado pela interpretação conjunta dos arts. 1.331, § 2º, e 1.335, II, ambos do Código Civil. Outrossim, a legislação civil, dispondo acerca da aquisição da posse, por ocasião do art. 1.208 do Código Civil, estabelece que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente sob a ótica de suas formas parcelares da supressio e da surrectio, o que poderia, em tese, demonstrar o direito alegado pela parte autora, consoante entendimento da jurisprudência pátria. Senão, veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE PAISAGISMO E MOBÍLIA. MAIS DE DOZE ANOS. SUPRESSIO. VERIFICADA. MODIFICAÇÕES FUTURAS. INSTALAÇÃO DE TOLDO. ALTERAÇÃO DA FACHADA DA EDIFICAÇÃO. APROVAÇÃO NÃO UNÂNIME. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da supressio, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com obrigação de fazer (remoção do paisagismo e mobília existentes na área comum do condomínio edilício). II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da incidência da supressio na hipótese de ocupação exclusiva e consolidada de área comum em condomínio edilício. III. Razões de decidir 3. O art. 10º da Lei n. 4.591/1964 estabelece ser defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada ou embaraçar o uso das partes comuns, dentre outras vedações. 4. A jurisprudência desta Corte flexibiliza a regra legal em situações específicas, quando a ocupação exclusiva da área coletiva perdura por longo período e é precedida de autorização assemblear. Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), mais especificamente no corolário da supressio, reconhece-se a impossibilidade de o condomínio retomar a posse da área consolidada sem a demonstração de fato novo. 5. A aplicação da supressio nas hipóteses de detenção exclusiva de área comum, quando autorizada pela assembleia, ainda que de modo precário, não transforma o respectivo condômino em proprietário da área, mas apenas obriga os demais a suportarem passivamente a situação consolidada, que já ocorre há anos e contra a qual não houve a oportuna insurgência. 6. Por outro lado, a supressão não permite que se amplie o limite daquilo que deve ser suportado pelos demais condôminos a fim de abarcar situações não consolidadas. Não se pode estender o seu conteúdo para pretensões futuras e excepcionais, as quais devem observar, necessariamente, ao estabelecido em convenção condominial e nas normativas da legislação. 7. No recurso sob julgamento, (i) deve ser reconhecida a supressio na ocupação exclusiva da área de uso comum, com a preservação da estrutura e paisagismo local, em razão da consolidação da situação, devidamente autorizada por assembleia há mais de doze anos e que não acarreta prejuízo aos demais condôminos; (ii) são vedadas futuras reformas que importem na alteração da fachada do edifício sem a aprovação por assembleia condominial, observado o quórum devido. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp nº 2.187.886/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 06/05/2025 e publicado no DJEN em 13/05/2025) CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção. 3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros). Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp nº 281.290/RJ. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 02/10/2008 e publicado no DJe em 13/10/2008) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO POLO ATIVO SANADA - SUCESSÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVAS QUE O MAGISTRADO REPUTOU DISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM - SURRECTIO. Sanada a regularidade de representação no polo ativo, mediante sucessão processual, não há que se cogitar a declaração de nulidade de atos processuais. O julgamento antecipado da lide em detrimento da produção de provas, que não iriam contribuir para solução da causa e que o magistrado reputou dispensável à formação do seu convencimento, não configura cerceamento de defesa. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Para ser reintegrado de posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC. Ainda que a convenção de condomínio não preveja o uso exclusivo de determinada vaga de garagem para cada unidade habitacional, a sua utilização de boa-fé por anos seguidos sem oposição do condomínio faz emergir direitos de estabilização (surrectio), com efeitos obstativos sobre as pretensões do condomínio (supressio). (TJMG. Apelação Cível nº 5109734-56.2018.8.13.0024. 11ª Câmara Cível. Rel. Des. Mônica Líbano. Julgado em 09/04/2025 e publicado no DJe em 09/04/2025) Nesta ordem de ideias, não estaria a se discutir a aquisição de direito real sobre área comum do condomínio, e sim a aquisição de direito pessoal emanado da própria relação jurídica estabelecida a partir da convenção do condomínio pactuada, à luz das exigências da boa-fé objetiva (surrectio), a determinar a manutenção da situação de fato consolidada, ante a ausência de oposição, inclusive da assembleia condominial, ao longo de décadas, obstando sua alteração em prejuízo de legítima expectativa criada (supressio). Entretanto, para que restasse caracterizada a aquisição do direito pretendido, demandaria a comprovação inequívoca do fato constitutivo alegado, a saber, o exercício inconteste da ocupação do espaço pelo tempo alegado – por volta de 42 (quarenta e dois) anos –, o que não foi comprovado por quaisquer das provas produzidas. A utilização de espaços comuns em condomínio edilício, fora dos limites da unidade autônoma, presume-se precária, dependendo da conveniência e da anuência, ainda que tácita, da coletividade condominial. Tal permissão, contudo, pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente por deliberação da assembleia, órgão soberano para decidir sobre a administração e o uso das áreas comuns. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é consolidada: A utilização como garagem de espaço comum do condomínio, por longo período de tempo, não se revela, por si só, suficiente para ensejar o direito de perpetuar a destinação dada ao bem, quando regularmente definido em assembleia geral a necessidade de sua desocupação. (TJ-ES - AC: 35090235603 ES 35090235603, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2012) Assim sendo, não atendido pela parte autora o ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC, quanto ao tempo em que o espaço em questão é ocupado no modo tal qual alegado, não se verificam elementos capazes de reverter a conclusão pela existência de mera tolerância ao uso do espaço, na forma do art. 1.208 do Código Civil, consoante ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003911-33.2023.8.08.0000 (ID. 45182779), interposto no âmbito da presente relação jurídico-processual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMÍNIO. POSSE. MERA PERMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Há de se reconhecer a perda de objeto quanto ao pedido de gratuidade da justiça, porquanto deferido à Parte o benefício assistencial. Conhecimento parcial. II. De acordo com a Lei Processual Civil o interdito proibitório tem espaço nos casos em que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, circunstância em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. III. Ainda que o espaço comporte 02 automóveis e que tal disposição dos veículos não gere dificuldades no trânsito dos demais moradores, o fato é que está a Agravante a valer-se de parte de área comum para uso particular. IV. Não há como descurar da ideia expressa no Código Civil, artigo 1.208, no sentido de que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. V. Ainda que considerado o fato de que utilizava-se a Autora da área comum em proveito particular por considerável período de tempo, tal realidade, à luz da Lei Civil, não lhe confere, a princípio, direito de posse, mormente para efeito do interdito pretendido. VI. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJES. AI nº 5003911-33.2023.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos. Transitado em julgado em 08/03/2024) Outrossim, os depoimentos dos informantes arrolados pela autora, no máximo, confirmam o uso tolerado por um tempo. Inclusive, observa-se que a informante Rita de Cassia ainda confirma que essa tolerância chegou ao fim em 2019, quando o Condomínio passou a notificar a parte autora (ID 83433682): "Rita de Cassia Araujo, informante com contradita, sem compromisso na forma da lei. INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: Que era nora de autora, e depois foi cuidadora da Ligia; DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: que à época em que foi cuidadora da Ligia, quem morava com esta última era Zildo, o filho, a sobrinha, e a partir de 2019 o Jusué, o outro filho; que usavam a garagem para estacionar dois carros; que nunca presenciou se era necessário retirar um dos carros para que outro ocupasse a vaga; que pelo que se recorda Zildo tem um carro, Daniel também tem carro e Josué, na época, tinha uma moto; que todos esses veículos ficavam na mesma vaga; que atualmente apenas permaneceu na vaga o carro do Daniel; que quando começou a frequentar a casa da autora apenas haviam as vagas comuns e quando retornou em 2018 as outras vagas já haviam sido feitas; que por tal motivo não sabe precisar se houve reforma para criação de vagas; que depois que o sogro da informante morreu o condomínio passou a advertir sobre o uso irregular da vaga; que o condomínio passou a reclamar após 2019. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO, não formulou perguntas." "Leandro Alves da Silva, informante com contradita, sem compromisso na forma da lei. INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: Que não era condômino mas utilizava a vaga de garagem descrita na inicial. DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA AUTORA LIGIA, as suas perguntas respondeu: que não sabe dizer se antes da reforma executada pelo condomínio era possível que outras pessoas utilizassem as vagas alugadas; que a vaga foi adquirida por meio de um sorteio; que neste sorteio outras pessoas ficaram com vagas que não cabem dois carros; que pelo que sabe atualmente a área que foi alegada como área comum está inutilizada; que, relativamente a vaga discutida no referido processo, não é necessário que para estacionar dois carros tenha que ser retirado o outro; que as vagas são livres; que já estacionou o carro na garagem e não precisou retirar seu veículo da vaga para que o outro veículo saísse; que pelo que sabe a vaga possui escritura. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO, não formulou perguntas." Constata-se, por outro lado, a procedência da pretensão do condomínio ora requerido, o qual figura como autor na Ação de Obrigação de Não Fazer, tratada nos autos do Processo nº 5013546-63.2023.8.08.0024 (em apenso), no sentido de ser determinado à parte ora requerente que se abstenha de ocupar área maior que a especificada nos atos constitutivos do condomínio (ID. 25816739, p. 1 e 3). Desta feita, o pedido autoral, no sentido de que seja determinada a reintegração da posse da área comum, utilizada pela requerente como extensão da área de sua vaga de garagem, deve ser julgado improcedente. 2. Da exigibilidade da multa aplicada e do pedido contraposto Segundo de infere da inicial, a parte autora ainda pretende a declaração da inexigibilidade da multa aplicada pela ocupação irregular da área comum, no valor de R$ 1.157,84 (mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para cuja suspensão requereu a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 556 do Código de Processo Civil, que fundamenta o caráter dúplice, é claro ao limitar o pedido do réu na contestação a duas hipóteses: demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada. A turbação se configura mediante o estorvo, que é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade. De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção. A aplicação do art. 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação. Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. (TJ-MG - AC: 50055617920218130313, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Decisão saneadora que indeferiu o benefício da assistência judiciária postulado pela ré, afastou o pleito de litisconsórcio passivo necessário e inadmitiu o pedido contraposto formulado na contestação. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido formulado pela agravante, que declara não poder arcar com as despesas do processo. Declaração que não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos. Concessão do benefício. 2. LITISCONSÓRCIO. Pretensão à inclusão do espólio no polo passivo da lide, sob a alegação de que o falecido pai da agravante exercia a posse de parte do imóvel. Hipótese em que a agravante alega que é a única herdeira dos bens e direitos deixados pelo de cujus e inventariante. Hipótese que não se trata de litisconsórcio, mas apenas de sucessão processual. Desnecessidade de integração do espólio ao polo passivo da lide. 3. PEDIDO CONTRAPOSTO. Ação possessória. Possibilidade de a ré formular pedido contraposto, de natureza possessória e indenizatória, na contestação. Disposição expressa no artigo 556, do Código de Processo Civil, neste sentido. Caráter dúplice da ação possessória. Existência de precedentes do STJ e desta Corte neste sentido. Admissibilidade do pedido contraposto formulado pela ré, que deverá ser oportunamente apreciado. 4. Decisão em parte reformada para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária e para admitir o pedido contraposto. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2176369-43.2022.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) A multa condominial por infração à convenção ou ao regulamento interno, prevista no art. 1.336, § 2º, do Código Civil, tem natureza jurídica punitiva e coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é penalizar o condômino infrator e desestimular a reiteração da conduta, sendo devida "independentemente das perdas e danos que se apurarem". Dessa forma, a cobrança da multa não se enquadra no conceito de "indenização por prejuízos" previsto no art. 556 do CPC.
Trata-se de uma pretensão de cobrança de crédito de natureza distinta, que escapa ao escopo do pedido contraposto em sede de ação possessória. A jurisprudência, ao tratar de ritos que não preveem expressamente o pedido contraposto para fins de cobrança, orienta que a via adequada seria a reconvenção ou uma ação autônoma, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É inadequada a formulação de pedido contraposto, pela parte ré, juntamente com a contestação, em ação submetida ao rito ordinário, por ausência de amparo legal, pelo que deveria ter formulado a pretensão em sede de reconvenção ou em demanda autônoma - Restando configurada a sucumbência integral da parte autora, deve esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026858320228130680, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, o pedido de cobrança da multa condominial foi formulado por via processual inadequada, o que impõe sua extinção sem análise do mérito. Isso não impede, contudo, que o Condomínio busque a satisfação de seu crédito pela via apropriada, seja por meio de ação de cobrança ou, se preenchidos os requisitos, por execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC). III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ademais, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido contraposto formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TATIANA, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 15 ed. São Paulo: JusPodvm, 2023. p. 629