Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2012
Valor da Causa
R$ 6.860,90
Órgão julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO JSAFRA SA
Autor
BANCO JSAFRA SA
Terceiro
VITOR DOS ANJOS GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CELSO MARCON
OAB/ES 10990·CPF·Representa: Autor
LIVIA MARTINS GRIJO
OAB/ES 17172·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO JSAFRA SA
EXECUTADO: VITOR DOS ANJOS GONCALVES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0074991-95.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de ID 72318581, uma vez que se trata de ação que tramita desde o ano de 2012, sendo o caso, aprioristicamente, de reconhecimento da prescrição, em consonância com a orientação jurisprudencial a seguir destacada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 892251 RS 2016/0080314-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Intime-se, portanto, o credor, para ciência e, caso queira, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES – 23 de setembro de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 16:07
Conclusos para decisão
22/09/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição (outras)
04/07/2025, 17:58
Decorrido prazo de BANCO JSAFRA SA em 12/06/2025 23:59.