Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CARLOS MILAGRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GERALDO MARIA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR PERINI GONCALVES DA SILVA - ES25549, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022337-82.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc...
Trata-se de Ação em que a Parte Autora, devidamente intimada para promover o regular andamento do Feito, deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar novo endereço da Parte Ré, conforme Despacho de ID 70320342. Conforme se verifica dos Autos, a Parte Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da Parte Ré, sob pena de extinção do Processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme Certidão nos Autos, sem qualquer manifestação da Parte Autora. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve a citação da Parte Ré, inviabilizando o regular desenvolvimento do Feito. Dessa forma, a inércia da Parte Autora configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Ante o exposto, julgo extinto o Processo SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às fls. 67, dos Autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n. 0493/2026