Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 965, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013361-45.2026.8.08.0048 Nome: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Endereço: Rua Domingos Martins, S/N, LOTE 15, NOVA ALMEIDA, Reis Magos, SERRA - ES - CEP: 29182-373 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 95409311), pelo requerente (ID 95376669), em face da decisão proferida no ID 94905601. Para tanto, aduz o embargante que o decisum objurgado está eivado de omissão, na medida em que, a par de não ter se manifestado acerca de um dos requisitos do art. 300 do CPC/15, qual seja, o “periculum in mora”, não analisou de forma escorreita as provas por ele acostadas ao feito. Nessa esteira, requer o saneamento do vício acima apontado, com a consequente reforma do ato judicial impugnado. Pois bem. De pronto, cumpre registrar que a Lei n.º 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não constando, como é sabido, previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões). Não obstante isso, imperioso esclarecer que a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração de ambos os requisitos do art. 300 do CPC/15, de modo que, tendo sido constatado por este Juízo, após a análise dos documentos que instruem a exordial, que o requerente, ora embargante, não havia logrado evidenciar a probabilidade do direito material por ele alegado naquele momento, desnecessária a expressa manifestação acerca do perigo na demora. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (destaquei) Não se pode olvidar, ademais, que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585) (enfatizei). Pelo exposto, sem maiores delongas, inexistindo qualquer vício a ser corrigido por meio do recurso manejado, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO. Sem embargo disso, cumpre destacar que o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial restou indeferido, anteriormente, por não ter o consumidor logrado demonstrar, naquela ocasião, que a cobrança no importe de R$ 143,14 (cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), inserida na exigência vencida em 23/02/2026, referia-se, de fato, ao serviço denominado “VIVO SAÚDE FAMÍLIA”, o qual o autor afirma não ter sido por ele contratado. Entrementes, vê-se que o referido litigante anexou, ao ID 95376670, a íntegra da fatura acima apontada, a qual comprova que foi nela inserida, pela operadora ré, multa na quantia de R$ 143,14 (cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), vinculada a rescisão antecipada do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”. Resta minimamente demonstrado, ademais, que o suplicante teve o serviço de internet residencial interrompido pela demandada (ID’s 94762372 e 94762387), bem como que o mesmo tentou, por algumas vezes, contato com a requerida através dos números telefônicos *8486 e 03030151515 (ID 94762385). A par disso, do print acostado ao ID 95376672 depreende-se que, com exceção da cobrança na qual inserida a rubrica relacionada ao serviço ora controvertido, o postulante quitou devidamente as exigências relacionadas ao plano “Vivo Total Pro”. Fixadas essas premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo autor, qual seja, de que não aderiu ao negócio jurídico objeto desta lide, identificado como “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material, sendo ônus da demandada comprovar a adesão de seu cliente à aludida avença e, consequentemente, a higidez da cobrança de multa em razão de sua rescisão antecipada (inciso VIII do art. 6º do CDC). Por seu turno, não se pode olvidar que se encontra caracterizado, de igual maneira, o perigo de dano, vez que, além de a prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet residencial ser considerada de natureza essencial, existe a possibilidade de inclusão do nome do suplicante em cadastro desabonador de crédito, em virtude do não pagamento do débito em discussão nesta demanda.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando à suplicada que suspenda a exigibilidade da penalidade referente à rescisão antecipada do contrato de serviços vergastado, até ulterior deliberação deste Juízo, emitindo e disponibilizando ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, nova fatura referente ao mês de fevereiro/2026, sem a incidência da rubrica no montante de R$ 136,95 (cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) e de juros decorrentes no atraso de seu pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15. Outrossim, ordeno à parte ré que, no mesmo lapso temporal acima mencionado, restabeleça o sinal das linhas telefônicas (27) 99716-9586 e (27) 99954-7083 e a internet residencial de titularidade do demandante, adotando, para tanto, as medidas que se fizerem necessárias, devendo, diante da eventual existência de motivação para manutenção da interrupção, comprovar, neste caderno processual, o invocado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sob pena de incidência das astreintes acima arbitradas. Intime-se, pois, a parte requerida do teor desta decisão para os devidos fins. Diligencie-se, quanto ao acima disposto, por meio de Oficial de Justiça de plantão neste Fórum. Dê-se, finalmente, ciência ao autor deste decisum. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo; c) INTIMAR O(S) LITIGANTE(S) no mesmo endereço para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/07/2026 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040817395743400000086986615 02-CNH Digital de JORGE ANTÔNIO Documento de comprovação 26040817395776700000086986618 03-Comprovante de Residência Documento de comprovação 26040817395800500000086986621 Certidão de Nascimento da Filha Mayra Documento de comprovação 26040817395828800000086986624 Certidão de Nascimento do Filho Bernardo Documento de comprovação 26040817395854400000086986627 Certidão de Nascimento do Filho Gustava Documento de comprovação 26040817395881900000086986629 Certidão de Nascimento do Filho Breno Documento de comprovação 26040817395905900000086986633 01-WhatsApp Image 2026-03-30 at 17.56.02 Documento de comprovação 26040817395930000000086986634 01-WhatsApp Image 2026-04-07 at 20.48.45 Documento de comprovação 26040817395956800000086986635 Gravação da tela da quarta e última tentativa de resolver o problema Documento de comprovação 26040817395980600000086986637 Gravação da tela que mostra que estou sem internet no celular e em casa Documento de comprovação 26040817400041000000086986639 Print das chamadas de 16 de março tentando resolver Documento de comprovação 26040817400109800000086986650 Esposa informando que a internet não está funcionando Documento de comprovação 26040817400133000000086986652 Print da fatura com o valor errado Documento de comprovação 26040817400156800000086987656 Print do valor correto das minhas faturas Documento de comprovação 26040817400174300000086987658 Comprovante de Pagamento da Conta com vencimento em março Documento de comprovação 26040817400190000000086987661 Decisão - Carta Decisão - Carta 26041011581185500000087118979 Decisão - Carta Decisão - Carta 26041011581185500000087118979 Citação eletrônica Citação eletrônica 26041416065166300000087305064 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26041623354919500000087546127 Fatura com valor indevido detalhada Documento de comprovação 26041623354949700000087546128 01-WhatsApp Image 2026-04-16 at 21.02.12 Documento de comprovação 26041623354970400000087546130 01-WhatsApp Image 2026-03-30 at 17.56.02 Documento de comprovação 26041623354987500000087546133 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041712550578900000087576657 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00