Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANA LOURENCO DE LOYOLA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO LEANDRO PEREIRA CHAVES - ES22118, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939
REQUERIDO: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CARLOS DE LAET SIMOES OLIVEIRA, THAIS CORDEIRO ESPINDULA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008194-58.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por CRISTIANA LOURENÇO DE LOYOLA em face de VIX TEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA e THAIS CORDEIRO ESPÍNDULA, objetivando a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária publicado em 30 de março de 2026, o qual designou reunião de sócios para o dia 09 de abril de 2026, com pauta para deliberação acerca da exclusão da requerente do quadro societário da empresa Vix Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda. Distribuído originalmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica, o feito foi redistribuído por dependência à 3ª Vara Cível, onde tramitam os processos conexos nº 0009556-33.2015.8.08.0024, 0024373-05.2015.8.08.0024 e 0022309-51.2017.8.08.0024, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Certificada a conformidade dos dados e o recolhimento das custas prévias, os autos foram encaminhados a este Juízo. Nesta data, a autora peticionou requerendo a desistência do processo em epígrafe, tendo em vista a formulação de pedido de cautelar incidental nos autos do processo nº 0022309-51.2017.8.08.0024, pleiteando a homologação da desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A desistência da ação constitui direito potestativo da parte autora, exercível a qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente de consentimento dos requeridos, na hipótese em que estes ainda não foram citados, como se verifica no caso em tela. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Nos termos do art. 485, § 4º, do mesmo diploma, nas hipóteses em que a desistência é manifestada antes da citação do réu, a homologação independe de concordância da parte contrária. Na hipótese dos autos, a autora manifesta expressamente sua intenção de desistir do presente feito, esclarecendo que optou por concentrar sua pretença cautelar nos autos do processo nº 0022309-51.2017.8.08.0024, já em tramitação perante este Juízo, o que demonstra a ausência de qualquer óbice ao acolhimento do pedido. Ausente qualquer vício na manifestação de vontade e presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora Cristiana Lourenço de Loyola e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, considerando que os réu não chegaram a ser citados e não participaram do feito. Custas processuais já quitadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94647709 Petição Inicial Petição Inicial 26040717335091000000086881085 94647720 CNH-e.pdf (1) - Cristiana Loyola Documento de Identificação 26040717335112000000086881095 94647724 Comprovante de residência Cristiana Documento de Identificação 26040717335131500000086881099 94647726 Procuracao_Cristiana_Loyola_-_impugnar_ato_de_convocacao_para_exclusao_de_socio_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040717335154800000086881101 94647730 diario_oficial_2026-03-30_pag_82 Documento de comprovação 26040717335181100000086881105 94647744 Gmail - CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DE SÓCIOS recebida por e-mail dia 02.04 Documento de comprovação 26040717335208700000086883618 94647750 acs vix temper Documento de Identificação 26040717335228500000086883622 94661339 Juntada de Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Juntada de Guia 26040720084846000000086894877 94661340 imprime_guia de custas e comprovante de pagamento - Cristiana Juntada de Guia em PDF 26040720084868700000086894878 94720660 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040814253205400000086948820 94721771 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040814320793100000086950275 94768017 Petição (outras) Petição (outras) 26040818115010600000086991073: Nome: CRISTIANA LOURENCO DE LOYOLA Endereço: Rua Alaor de Queiroz Araújo, 65, apto 1101, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-245 Nome: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 17, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-490 Nome: CARLOS DE LAET SIMOES OLIVEIRA Endereço: Rua Hélio Marconi, 70, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-690 Nome: THAIS CORDEIRO ESPINDULA Endereço: Avenida Antônio Leite, 242, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-080