Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARC TRANSPORTE & LOGISTICA DO TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792
REQUERIDO: MANOELA VIEIRA DE CARVALHO QUADROS 08015034779, 39.841.765 ANDREA ALVES MOREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: KEISIANE FRANCO GRACIANO MEDRADO - ES19739 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022965-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO LIMINAR” proposta por ARC TRANSPORTE & LOGISTICA DO TRANSPORTE LTDA em face de MANOELA VIEIRA DE CARVALHO QUADROS e ANDRÉA ALVES MOREIRA, onde a autora alega que as partes firmaram um contrato de serviços de consultoria de publicidade em 01 de abril de 2023 e que, após o encerramento do contrato, as requeridas se esquivaram da responsabilidade de efetuar a entrega dos materiais produzidos em formatos abertos e editáveis. Afirma ainda que o contrato estabelece que todo o material produzido pode ser utilizado pela empresa por prazo indeterminado e que a retenção dos arquivos inviabiliza o pleno uso e adaptação do conteúdo, configurando inadimplemento contratual e ofensa à boa-fé objetiva. Defende, por fim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por meio da teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica e informacional. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para “determinar às Requeridas que cumpram a obrigação de dar coisa certa consistente no envio de todos os arquivos solicitados por este último, em sua forma final e em arquivos editáveis” e que as requeridas fossem compelidas à obrigação de entregar todos os arquivos solicitados em formatos editáveis. Custas quitadas, conforme ID 44473593. A parte requerida apresentou contestação (ID 47250819), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de clareza sobre os materiais não entregues, bem como a ilegitimidade passiva da requerida Andréa Alves Moreira, que teria atuado apenas na produção de conteúdo escrito, sem vínculo com as artes gráficas demandadas. No mérito, alegaram que cumpriram integralmente as obrigações pactuadas, disponibilizando os materiais finalizados. Para isso, argumenta que a relação não é regida pelo CDC, dada a ausência de vulnerabilidade da autora, e que inexiste previsão contratual para a entrega de arquivos abertos/editáveis. Sustenta que o fornecimento de tais arquivos viola os direitos autorais e a integridade da obra, protegidos pela Lei nº 9.610/98, cuja cessão para modificação exige contrato expresso e escrito. Por fim, requereu que fosse acolhida a Reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 12.010,00 a título de danos morais, decorrentes de abuso de direito pela cobrança indevida de obrigações não pactuadas. As custas da reconvenção foram quitadas, conforme comprovante do ID 47361420. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 51292808), rechaçando as preliminares apontadas, reafirmando o caráter consumerista da relação e defendendo que a exigência dos arquivos é corolário do contrato firmado. Além disso, refutou o pedido reconvencional, argumentando a inexistência de ato ilícito, abuso de direito ou ofensa a direitos da personalidade que amparem a indenização por danos morais. As requeridas apresentaram réplica à contestação da reconvenção (ID 62243669). Intimadas a especificar provas (ID 68842470), oportunidade em que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 77578446) e a parte autora requereu o saneamento do jeito antes da manifestação acerca das provas (ID 78942642). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões processuais e preliminares pendentes. Inépcia da inicial A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e descreve de forma suficiente a pretensão, estando acompanhada de notificação extrajudicial (Id. 44467653) que elenca, de maneira individualizada, os itens cobrados (Comunicação Visual, Convenção 2023, etc.). A clara compreensão dos pedidos pelas requeridas, materializada em sua ampla defesa, corrobora a aptidão da inicial. Assim, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor de Andréa Alves Moreira, tendo em vista que o instrumento contratual (ID 44466752) foi firmado conjuntamente por ambas as profissionais, sem delimitação expressa ou cláusula de exclusão de responsabilidade para etapas específicas da entrega final. Perante a contratante, respondem de forma solidária pelas obrigações assumidas no instrumento. Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da contratação dos serviços de marketing e publicidade e pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a aplicação da teoria finalista mitigada. Contudo, a análise probatória revela que a autora é uma empresa atuante no ramo de transporte rodoviário e logística, possuidora de capital social de R$ 100.000,00, que contratou os serviços para fomento de sua própria atividade empresarial. As requeridas, em contrapartida, são pessoas físicas atuantes como Microempreendedoras Individuais (MEI). Não restou caracterizada, portanto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora em face das prestadoras que justifique a aplicação excepcional do CD. A relação é paritária e deve ser regida pelo Código Civil e pela Lei de Direitos Autorais. I.2 MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido pelas partes. A controvérsia gira em torno da exigibilidade contratual da entrega de materiais publicitários em formatos abertos e editáveis, bem como da apuração de eventual configuração de abuso de direito e danos morais imputáveis à parte autora em razão dessa cobrança. Em outras palavras,
trata-se de definir se a cláusula que autoriza o uso dos materiais por prazo indeterminado acarreta implicitamente a obrigação de ceder os arquivos-fonte da criação intelectual, e se o CDC deve balizar a interpretação desse contrato. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que as relações contratuais devem observar a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e que os direitos autorais, tanto patrimoniais quanto morais, possuem regulamentação protetiva estrita (Lei nº 9.610/98), a qual exige formalidade para a cessão de prerrogativas de alteração ou edição de obras intelectuais. A parte requerida, por sua vez, alegou que o contrato (cláusula 2.1) abarcava apenas a execução e criação de peças, não havendo qualquer diretriz que as obrigasse a fornecer os arquivos no formato editável. Sustentou que os materiais finalizados foram devidamente entregues via links de armazenamento em nuvem após o distrato. Argumentou que a transferência do direito de editar e modificar a obra demanda cessão expressa, consoante a Lei de Direitos Autorais. Confrontando os argumentos, entendo que o pleito autoral de obrigação de entregar coisa certa não merece prosperar,isso porque a Cláusula Sétima, item 7.1 do contrato, de fato, assegura à autora o direito de "usar os materiais desenvolvidos em razão do presente contrato, por tempo indeterminado". Contudo, o simples direito de uso de um material publicitário desenvolvido não se confunde com a cessão de direitos autorais para sua modificação ou edição estrutural. Ademais, nos termos dos arts. 24, IV, e 29 da Lei nº 9.610/98, o autor tem o direito moral de assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações, e qualquer utilização que envolva a edição da criação depende de autorização prévia e expressa. Complementarmente, o art. 49, II, da referida lei dispõe que a transmissão de direitos de autor, para ser total e definitiva, exige estipulação contratual escrita. Tratando-se de regra de interpretação restritiva (art. 49, VI), a ausência de previsão expressa para a entrega dos "arquivos-fonte" ou "editáveis" obsta a imposição dessa obrigação às prestadoras de serviço, que já demonstraram o envio dos materiais finalizados pactuados. No que tange à reconvenção, as requeridas sustentam que a insistência da autora em exigir formatos não pactuados configura abuso de direito (art. 187 do CC), pleiteando reparação moral de R$ 12.010,00. Contudo, a divergência de interpretação sobre o alcance de uma cláusula contratual (no caso, a extensão do "direito de uso") e o subsequente ajuizamento de demanda judicial constituem exercício regular do direito de ação garantido constitucionalmente. O envio de notificação extrajudicial e a formulação do pedido não traduzem conduta ilícita, tampouco restou comprovada lesão aos direitos da personalidade (honra, imagem ou abalo psicológico extraordinário) das requeridas que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento decorrente do desacerto comercial. Em alinhamento, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. ART. 20, § 4º. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.Precedentes. 3. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1677055 SP 2016/0265659-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) - destaquei Conclui-se que tanto a ação principal quanto a reconvenção não comportam acolhimento. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por ARC TRANSPORTE & LOGISTICA DO TRANSPORTE LTDA em face de MANOELA VIEIRA DE CARVALHO QUADROS e ANDRÉA ALVES MOREIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono das rés, que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MANOELA VIEIRA DE CARVALHO QUADROS e ANDRÉA ALVES MOREIRA em face de ARC TRANSPORTE & LOGISTICA DO TRANSPORTE LTDA, extinguindo a reconvenção com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as reconvintes/rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da reconvinda/autora, que fixo em 15% sobre o valor pretendido na reconvenção, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44466748 Petição Inicial Petição Inicial 24061009352469800000042355873 44466749 01.1 - Contrato Social Documento de comprovação 24061009352490900000042355874 44466750 1.2 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061009352516600000042355875 44466752 02 - Contrato de prestação de serviços - assinado Documento de comprovação 24061009352536300000042355877 44467653 03 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24061009352553100000042355878 44467654 04 - e-mails trocados entre as partes Documento de comprovação 24061009352570500000042355879 44467655 05 - Guia de custas Documento de comprovação 24061009352595300000042355880 44467656 06 - Comprovante de recolhimento custas Documento de comprovação 24061009352609500000042355881 44473591 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061011271677600000042362427 44473593 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão 24061011271708600000042362429 44748931 Despacho - Carta Despacho - Carta 24061813505307400000042620082 44748931 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061813505307400000042620082 44748931 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061813505307400000042620082 45899910 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070216472940900000043692677 45899911 proc. 5022965-73.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24070216472973300000043692678 46208793 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070914240359600000043980984 46208794 PROC. 5022965-73.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24070914240382300000043980985 47250819 Contestação Contestação 24072319395575600000044947569 47250823 02 Procuracao_assinado_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072319395612700000044947573 47250829 03 RG e CPF Manoela Documento de Identificação 24072319395629400000044947579 47250830 03.1 Comprovante de residência Documento de comprovação 24072319395650900000044947580 47250838 04 Cartão CNPJ Manoela Carvalho - Lema Criações Documento de Identificação 24072319395678100000044947588 47250839 05 RG e CPF Andrea Documento de Identificação 24072319395697400000044947589 47251350 05.1 Cartão CNPJ Andrea Documento de Identificação 24072319395725000000044948100 47250841 06 Comprovante de residência Documento de comprovação 24072319395740300000044947591 47250844 07.1 D&Y_RELATÓRIO_DEZEMBRO2022 Documento de comprovação 24072319395757900000044947594 47250845 07.2 D&Y_RELATÓRIO_JANEIRO2023 Documento de comprovação 24072319395802800000044947595 47251230 08 Gmail - RELATÓRIO MENSAL D&Y - FEV23 Documento de comprovação 24072319395867000000044947830 47251233 08.1 D&Y_RELATÓRIO_FEVEREIRO2023 Documento de comprovação 24072319395889500000044947833 47251234 09 Gmail - RELATÓRIO MENSAL D&Y - MARÇO 2023 Documento de comprovação 24072319395940000000044947834 47251236 09.1 D&Y_RELATÓRIO_MARÇO2023 Documento de comprovação 24072319395958500000044947836 47251237 10 D&Y_RELATÓRIO_ABRIL2023 Documento de comprovação 24072319400006400000044947837 47251238 11 Gmail - Relatório de Entregas D&Y - MAIO (CORREÇÃO) E JUNHO 2023 Documento de comprovação 24072319400113900000044947838 47251240 11.1 D&Y_RELATÓRIO_MAIO2023 Documento de comprovação 24072319400135300000044947840 47251241 11.2 D&Y_RELATÓRIO_JUNHO2023 Documento de comprovação 24072319400180000000044947841 47251243 12 Gmail - D&Y - RELATÓRIOS DE ENTREGAS JULHO e Parcial AGOSTO Documento de comprovação 24072319400212000000044947843 47251244 12.1 D&Y_RELATÓRIO_JULHO2023 Documento de comprovação 24072319400231200000044947844 47251246 13 Gmail - D&Y - Relatório de Entregas Agosto e Setembro de 2023 Documento de comprovação 24072319400275600000044947846 47251248 13.1 D&Y_RELATÓRIO_AGOSTO2023 Documento de comprovação 24072319400298100000044947848 47251250 14 D&Y_RELATÓRIO_SETEMBRO2023 Documento de comprovação 24072319400345400000044947850 47251346 15 D&Y_RELATÓRIO_SETEMBRO-OUTUBRO2022_compressed Documento de comprovação 24072319400396400000044948096 47251347 16 D&Y_RELATÓRIO_OUTUBRO2023_compressed Documento de comprovação 24072319400428600000044948097 47251251 17 Gmail - D&Y - Relatório de entregas Novembro 2023 Documento de comprovação 24072319400477100000044947851 47251252 17.1 D&Y_RELATÓRIO_NOVEMBRO2023 Documento de comprovação 24072319400497100000044947852 47251304 18 D&Y_RELATÓRIO_DEZ2023-JAN2024 Documento de comprovação 24072319400549100000044947854 47251307 19 Gmail - Distrato Cliente D&Y - Relatório de Encerramento dos Serviços (1) Documento de comprovação 24072319400601700000044948057 47251308 20 Gmail - RELATÓRIO FINAL DE ENTREGAS D&Y - DEZ 2023 Documento de comprovação 24072319400622700000044948058 47251311 20.1 RELATÓRIO FINAL DE ENTREGAS D&Y - DEZ 2023 - Documento de comprovação 24072319400642600000044948061 47251313 21 Última NF prestação dos serviços Documento de comprovação 24072319400659600000044948063 47251317 22 Gmail - Fwd_ Notificação Extrajudicial _ ARC TRANSPORTE & LOGISTICA DO TRANSPORTE LTDA_ Documento de comprovação 24072319400683600000044948067 47251325 22.1 CONTRANOTIFICACAO_-_ARC_Transporte_e_Logistica_assinado (3) Documento de comprovação 24072319400705100000044948075 47251326 23 Gmail - RES_ URGENTE - CONTATO SOBRE O PROCESSO ARC TRANSPORTES X MANOELA VIEIRA - Proc.nº5022965 Documento de comprovação 24072319400728200000044948076 47361417 Juntada de Guia Juntada de Guia 24072512585936500000045051610 47361420 Compr. pagto de custas processuais - Reconvenção Juntada de Guia em PDF 24072512585976100000045051613 49170683 Certidão Certidão 24082203511385600000046694228 49170683 Certidão Certidão 24082203511385600000046694228 51292808 Contestação à reconvenção Contestação à reconvenção 24092319191530000000048703874 55620088 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120214370014700000052697974 55620088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120214370014700000052697974 62243669 Réplica Réplica 25013018123129200000055284083 77020577 Despacho Despacho 25051419413820000000061118344 77020577 Despacho Despacho 25051419413820000000061118344 77578446 Petição (outras) Petição (outras) 25090219032291700000073531581 78942642 Petição (outras) Petição (outras) 25091910432324800000074781234