Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000427-72.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – Sesi em face de Flávio Vieira de Paula. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências para a localização do devedor e de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud, a parte exequente protocolou petição (Id. 82609347) requerendo o arquivamento definitivo e a extinção do feito. O exequente fundamenta seu pedido na análise de seu acervo processual, apontando a existência de múltiplas execuções ajuizadas há mais de 10 (dez) anos, sem perspectiva de satisfação do crédito. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a dispensa do pagamento de custas processuais residuais. É o relatório. Decido. In casu, ao compulsar o histórico processual, verifico que, embora a parte autora tenha capitulado seu pedido como prescrição intercorrente, tal instituto não restou plenamente configurado para fins de declaração de ofício imediata, uma vez que este Juízo, em decisão anterior (Id. 76899849), fixou o termo final do prazo prescricional para o dia 27 de agosto de 2027. Todavia, é evidente o desinteresse da parte exequente no prosseguimento da lide, diante do esgotamento das vias executivas e da ausência de patrimônio penhorável do devedor após longo trâmite iniciado em 2013. Assim, em observância à interpretação lógico-sistemática do pedido e à utilidade do provimento jurisdicional, deve o requerimento ser recebido como desistência da ação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência constitui faculdade da parte autora. Verificada a impossibilidade de satisfação do débito e diante do requerimento expresso de encerramento definitivo do feito formulado pelo credor, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais residuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito