Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA - ES12425 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001474-90.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ROBERTO MARQUES. No curso do processo, a medida liminar pleiteada foi deferida, havendo a posterior expedição de mandados para a localização do bem. Após os trâmites processuais, as partes peticionaram requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, juntando o instrumento de acordo devidamente assinado pelo devedor e pelo advogado, bem como os comprovantes de quitação do acordo principal e dos honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é o meio mais célere e eficaz de resolução dos litígios, devendo ser prestigiada e estimulada pelo Poder Judiciário. Sendo as partes legítimas e capazes, e tratando-se a lide de direitos patrimoniais disponíveis (artigo 840 e seguintes do Código Civil), não há óbices legais à chancela judicial do acordo firmado. A lei processual civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que as petições noticiam a efetiva quitação das obrigações pactuadas, conforme demonstram os comprovantes anexados aos autos, impõe-se também o reconhecimento da satisfação da dívida, atraindo a incidência do artigo 924, inciso II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre BANCO BRADESCO S/A e CARLOS ROBERTO MARQUES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Caso existam mandados pendentes de cumprimento, determino o seu imediato recolhimento. Da mesma forma, determino o levantamento de eventual restrição veicular inserida por este Juízo nos sistemas informatizados (RENAJUD). As custas e os honorários advocatícios deverão observar o que restou convencionado entre as partes no instrumento de transação. Considerando que a celebração do acordo constitui ato lógico incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após as formalidades de praxe e o recolhimento de eventuais custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.