Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
EXECUTADO: DIVISA TENIS CLUBE Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CHAMBELA COSTA - ES29193 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000202-67.2022.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO em face de DIVISA TENIS CLUBE, objetivando a cobrança de débitos de Dívida Ativa referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. A ação foi proposta inicialmente com o valor da causa de R$ 3.969,49. No decorrer do processo processual, houve a expedição e cumprimento de mandado de penhora e avaliação, que resultou na constrição de um imóvel recreativo urbano (clube de recreação) de propriedade da parte executada. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos, por meio de seu advogado, informando que os débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo foram quitados integralmente na data de 26/11/2025, perfazendo o montante de R$ 5.667,18. Na ocasião, requereu a extinção da presente execução fiscal. Intimada a se manifestar, a municipalidade exequente compareceu aos autos em 19/12/2025, requerendo expressamente a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por escopo precípuo a satisfação de um crédito representativo de Dívida Ativa. Uma vez verificada a quitação do débito que embasou a petição inicial, esgota-se a finalidade do processo executivo. No caso em tela, não há controvérsias. A própria Fazenda Pública municipal reconheceu nos autos o pagamento da dívida e postulou a extinção do feito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 924, inciso II, que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Diante da convergência manifesta das partes quanto à plena satisfação do crédito tributário, a extinção do presente processo é a medida de rigor aplicável ao caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel recreativo urbano (clube de recreação) pertencente ao executado, expedindo-se ofício ou mandado ao Cartório do 1º Ofício de Dores do Rio Preto - ES para o respectivo cancelamento da restrição, caso esta tenha sido averbada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em face da anotação de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.