Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do objeto decorrente da quitação da dívida após o ajuizamento, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a aplicação do princípio da causalidade justifica a imposição dos ônus sucumbenciais à apelante em razão do inadimplemento que motivou a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, a qual cede diante de elementos de prova que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4) O padrão de consumo manifestado pela assunção de cotas de consórcio com cartas de crédito de R$ 45.000,00, pagamento de lance de R$ 12.000,00 e aportes mensais vultosos elide a alegação de miserabilidade jurídica. 5) A renda mensal declarada pela própria recorrente no ato da adesão contratual corrobora a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 6) A extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto exige a aplicação do princípio da causalidade, imputando as custas e honorários à parte que deu causa à instauração da lide. 7) O inadimplemento das prestações meses antes da propositura da ação e a ausência de prova mínima sobre alegada instabilidade sistêmica na emissão de boletos confirmam a responsabilidade da devedora pela judicialização. 8) A quitação integral do débito somente em momento posterior à citação demonstra que a ação monitória representou o instrumento necessário para o impulsionamento do adimplemento, atraindo a incidência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça deve sofrer indeferimento quando o contexto fático-probatório indicar disponibilidade financeira incompatível com a declaração de pobreza. 2. Nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto decorrente de pagamento extrajudicial, os ônus sucumbenciais recaem sobre quem deu causa ao processo, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641160/RJ.