Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Agravante: Luciana Passos Mourão
Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2. Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. 3. Segundo precedentes emanados desta egrégia Primeira Câmara Cível A pretensão de continuidade do contrato de designação temporária configura violação ao princípio da boa-fé, na modalidade venire contra factum proprium, vez que em ação anteriormente proposta as agravadas pleitearam o reconhecimento da nulidade das contratações sucessivas e o pagamento das verbas do FGTS. 4. Não há infringência à teoria dos motivos determinantes, porquanto houve expressa menção do motivo da rescisão antecipada do vínculo atual das agravadas. (TJES, Agravo de Instrumento nº 011189001743, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 25/09/2018). 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023065-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Rosilene Ferreira dos Santos, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Alega a requerente, que foi nomeada em contratação em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função de professora, no período compreendido entre 07/02/2020 até 24/12/2024 (vínculos 02, 03 e 04). Pretende a nulidade do contrato temporário e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. Devidamente citado, o requerido contestou. Postula pelo cancelamento do atual vínculo da parte autora e o reconhecimento da litispendência parcial, além da prescrição parcial da pretensão. No mérito, argumenta a licitude da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO ATUAL VÍNCULO DA PARTE AUTORA Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vínculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos. Em tais casos, o entendimento pacífico do Eg. TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0023781-53.2018.8.080024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 19 de Março de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189010424, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). Assim, não há como o juízo se manifestar quanto ao cancelamento do vínculo atual da parte, pois a rescisão contratual em designação temporária sempre esteve dentro da discricionariedade (conveniência) da Administração Pública. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Inicialmente, o requerido arguiu a preliminar de litispendência parcial, alegando que a autora possui outra ação ajuizada (n.º 5014815-06.2024.8.08.0024), a qual contém as mesmas partes e causa de pedir, somente com alteração parcial dos pedidos. Nesse sentido, ao consultar o sistema PJe, verifico que a referida ação pretendia o recebimento das parcelas de FGTS do vínculo 02 e 03, correspondente ao período de 07/02/2017 a 17/05/2023, tendo, inclusive, transitado em julgado, com sentença de mérito que julgou improcedente procedentes os pedidos autorais. Sob esse viés, evidencia-se que, no presente feito, o pedido autoral foi estendido, ao contemplar os vínculos 17 e 18, compreendidos entre 31/01/2022 e 21/12/2024. Considerando que a referida ação transitou em julgado, não há que se falar em litispendência, mas, sim, na ocorrência da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Desse modo, REJEITO a preliminar e litispendência e, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, ex officio, a coisa julgada parcial quanto aos vínculos 02 e 03, referentes ao período de 07/02/2020 a 17/05/2023. Sendo assim, a análise de mérito aqui discutida se limita apenas quanto ao vínculo 04, e eventual direito de recebimento de FGTS do período de 31/01/2024 a 24/12/2024. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido invoca que seja declarada a prescrição do direito da requerente quanto às verbas perseguidas anteriores a 18/06/2020, por serem fatos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Neste sentido, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) [grifo nosso] Considerando o reconhecimento da coisa julgada em relação ao período de 07/02/2020 a 17/05/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2025, não há que se falar em prescrição, uma vez que o período em discussão (31/01/2024 a 24/12/2024) não antecede os cinco anos anteriores. Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Inexistindo outras defesas processuais e prejudiciais pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina, como requisitos imprescindíveis para o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo (o mérito). Isso posto, a requerente assevera que foi contratada pelo requerido e nomeada para atuar como professora, cujo tempo de contrato excede o permitido em lei, o que lhe permitiria o recebimento do FGTS. O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se o contrato temporário firmado é válido ou se estaria eivado de alguma nulidade e, como consequência, justificaria o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público. Ademais, considerando que os documentos que comprovam a contratação não apresentam dispositivo legal expresso fundamentando o contrato, atribui-se a ilegalidade do intervalo laborado caso ultrapasse o prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Diante do exposto, os documentos apresentados pelas partes no ID 74799681 e 74799682 demonstram que a existência de um lapso temporal razoável entre o vínculo 02 e 03, bem como, em relação ao vínculo 03, comprovam sua atuação no período de 31/01/2024 a 24/12/2024, totalizando menos de 02 (dois) anos de contratação. Desta forma, não houve rompimento do limite legal de 24 meses na contratação, não podendo ser caracterizada a ocorrência de sucessivas renovações. O período pelo qual a requerente exerceu a atividade, a meu ver, caracteriza a temporariedade da contratação, indicando assim que a situação em apreço se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, não havendo qualquer mácula na contratação aqui discutida. Vale dizer, a condição de temporário, de per si, não garante à servidora o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato, em afronta ao princípio do concurso público, o que não foi o caso dos autos, uma vez que houve apenas um contrato temporário firmado entre a autora e o requerido, dentro da esfera temporal permitida. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0008705-04.2009.8.08.0024 APTE.: ROSINETE DA SILVA SANTOS APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBST. FÁBIO BRASIL NERY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 300/04. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 3. O Excelso Pretório não especificou o que deve ser entendido como “renovações sucessivas do contrato”, cabendo ao julgador, diante do caso concreto que lhe é submetido, preencher tal conceito jurídico indeterminado. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses. 4. Inexiste qualquer mácula a acoimar de nulidade os contratos administrativos firmados entre o Estado-administração e a apelante, já que encontram fundamento de validade na Lei Complementar Estadual nº 300/04, além de não terem subsistido por prazo exarcebado, porquanto vigentes em período inferior a dois anos. 5. Não cabe à apelante reclamar por parcelas outras que não as descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 300/04. Ocorre que o único contracheque carreado pela apelante aos autos, demonstra que o apelado custeou quase todas as parcelas supra, com exceção do adicional noturno - eis que aquela possivelmente laborava pelo período diurno - e da gratificação paga ao servidor efetivo, a qual só se revela devida quando vinculada ao cargo. Quanto ao vale-transporte, a par de não constar discriminado no holerite, é provável que a apelante dele não necessitava, porquanto sequer requereu tal beneplácito na peça pórtica. 6. A apelante aspira uma estabilidade que consabidamente não é predicado das contratações temporárias. Tanto é verdade, que o art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 300/04 e a cláusula 7º, item I, dos dois contratos firmados entre as partes, não deixam margem à dúvida razoável, acerca de ser facultado ao Poder Público, dentro da conveniência administrativa, por termo à contratação a seu talante. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível, a fim de manter incólume a sentença vergastada, ainda que por motivo diverso. Vitória/ES, 05 de maio de 2014. (TJES, Classe: Apelação, 024090087057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014). ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA SENTENÇA MÉRITO AD ARGUMENTADUM TANTUM, NO MÉRITO, O ALEGADO DIREITO AUTORAL NÃO PROSPERARIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS NÃO FORAM SUCESSIVOS E POSSUÍRAM CURTA DURAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Ad argumentadum tantum, ainda que os pedidos da autora não houvessem sido alcançados pelo prazo prescricional, a sua reivindicação relativa ao recebimento de FGTS de todo o período laborado junto ao réu, não prosperaria. Isto porque, o acervo probatório evidencia que a apelante sequer laborou por 02 (dois) anos inteiros consecutivos, haja vista que a primeira contratação ocorreu em fevereiro de 2001 e durou até dezembro de 2002, enquanto a segunda designação temporária foi efetuada no segundo semestre de 2003 e teve duração até o segundo semestre 2004, apenas. 4. Na realidade, o acervo probatório evidencia que a contratação temporária do apelante deu-se, apenas, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, após o que houve um intervalo de mais de 06 (seis) meses, antes da segunda contratação que perdurou somente 01 (um) ano e 01 (um) mês, razão pela qual não há como declarar a nulidade dos contratos celebrados. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação, 024151371812, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019). Por tais razões, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a coisa julgada em relação aos vínculos 01 e 02, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito de FGTS em razão da inexistência de sucessivas renovações ensejadoras de ilegalidade do referido pacto e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito