Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROBISLEY DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VISAO SOLUCOES LTDA SUSCITADO: GEYSA CRISTHINA SOARES SILVA Advogado do(a) SUSCITADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005363-08.2024.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ROBISLEY DE ANDRADE em face de GEYSA CRISTHINA SOARES SILVA e VISION SOLUÇÕES LTDA., vinculados ao cumprimento de sentença n. 5002264-35.2021.8.08.0012. O autor alega, em síntese, que nos autos do cumprimento de sentença apensos a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.894,85. Aduz que, após o trânsito em julgado, a executada quedou-se inerte. Afirma que as tentativas de penhora online e de busca de bens restaram infrutíferas. Com base nisso, requereu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, para que a execução recaia sobre os bens da sócia. A decisão de ID 51354969 deferiu a instauração do incidente e determinou a citação da suscitada. Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram contestação no ID 72134188, na qual, preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da sócia e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do incidente por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, invocando os ditames do art. 50 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica no ID 79326390, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 80431617), o suscitante pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a defesa acostou prova documental (ID 82190297). É o relatório. Decido. Das preliminares 1. Da ilegitimidade passiva A defesa sustenta a ilegitimidade passiva da sócia sob o argumento de que não haveria indícios de sua contribuição para a insolvência ou ocultação de bens da empresa. Contudo, tal preliminar não deve ser conhecida, uma vez que a averiguação acerca da responsabilização pessoal da sócia pelas dívidas da pessoa jurídica e a presença ou não dos requisitos para tal constrição constituem o próprio mérito do presente incidente. Confunde-se, portanto, a preliminar com o mérito da causa. 2. Da ausência de interesse processual As requeridas alegam ausência de interesse processual sob a justificativa de que o exequente não teria esgotado todas as vias possíveis para a localização de bens da empresa devedora. Todavia, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto e interminável de todos os meios imagináveis de busca de bens para que se autorize a instauração do incidente de desconsideração. No caso, o exequente demonstrou nos autos principais que diligências essenciais foram realizadas e restaram negativas. Assim, o interesse de agir está perfeitamente caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, ante o inadimplemento persistente, de modo que rejeito a preliminar. Do mérito Superadas as questões preliminares, dando-se as partes por satisfeitas com as provas já encartadas nos autos, passo ao julgamento do feito. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VISÃO SOLUÇÕES LTDA., de modo a atingir o patrimônio de sua sócia-administradora, GEYSA CRISTHINA SOARES SILVA. Inicialmente, cumpre assentar a natureza jurídica da relação travada entre as partes originárias, uma vez que determinante para a teoria da desconsideração a ser seguida. No caso, o débito exequendo tem origem em uma relação de consumo, em que a empresa executada, cuja principal atividade (ID 39958359) envolve a “construção de edifícios”, firmou contrato de aquisição de terreno e construção de empreitada com o ora exequente, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ex vi dos arts. 2º e 3º, CDC. Sendo assim, o arcabouço normativo aplicável ao caso para fins de desconsideração da personalidade jurídica não é o Código Civil, mas sim o CDC. A defesa baseia toda a sua tese de mérito na ausência de comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, invocando o art. 50 do Código Civil (teoria maior) e colacionando jurisprudência nesse sentido. Contudo, a tese defensiva é inaplicável à espécie. Nas relações de consumo, o legislador adotou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, §5º, do CDC. E, sob a ótica da teoria menor, é absolutamente irrelevante perquirir se o sócio agiu com má-fé, se cometeu atos ilícitos, ou se houve desvio de finalidade/confusão patrimonial. O único requisito exigido é que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, o inadimplemento da pessoa jurídica é incontroverso, bem como a qualidade de sócia-administradora da suscitada, conforme o quadro de sócios e administradores (QSA) extraído da Receita Federal, havendo poderes de gestão, portanto. Dessa forma, a simples insolvência da pessoa jurídica devedora e a ausência de bens suficientes para garantir a execução já demonstram, de forma cristalina, que a roupagem societária se tornou um escudo e um obstáculo processual e material ao recebimento do crédito pelo consumidor. Sendo desnecessária a prova de ato ilícito ou gestão fraudulenta sob a égide da teoria menor, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a responsabilidade patrimonial ser estendida à sócia para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 133 e seguintes do CPC, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VISÃO SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 31.820.392/0001-69), autorizando a inclusão da sócia-administradora GEYSA CRISTHINA SOARES SILVA (CPF nº 79818510763) no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5002264-35.2021.8.08.0012. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante do entendimento do C. STJ de que esse é incabível, em regra, em incidentes processuais. Custas, se houver, pelas suscitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal, procedendo a Serventia com a inclusão de GEYSA CRISTHINA SOARES SILVA no polo passivo do feito executivo, com a posterior retomada do curso da execução. Preclusa a via recursal, arquive-se o presente incidente com as baixas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39958359 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Visão Soluções Petição (outras) 24031912271800000000038136976 39958360 Quadro Societário Visão Soluções Petição (outras) 24031912271800000000038136977 39958358 desconsideração da personalidade jurídica CS teoria menor Petição Inicial 24031912271800000000038136975 39978354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031914513216900000038154855 51354969 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100417171753800000048762606 61215226 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011412412219300000054352616 51354969 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100417171753800000048762606 61591400 ciência da decisão Petição (outras) 25012113370500000000054696455 63120331 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021313142011700000056080916 63120334 Geysa Cristhina Soares Silva Aviso de Recebimento (AR) 25021313142039000000056080919 67472791 Certidão Certidão 25042214231226500000059902742 51354969 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100417171753800000048762606 67899264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25043012510093900000060281862 70594717 Mandado entregue: 5661207 Expediente: 11334538 Certidão 25061002261788000000062678973 72134188 Contestação Contestação 25070215540232900000064052793 75619679 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080617482804800000066393960 78425416 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091215272640700000074306677 79326390 réplica Réplica 25092416351600000000075130443 80431617 Despacho Despacho 25101016191975100000076138741 80431617 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101016191975100000076138741 81895198 julgamento antecipado Petição (outras) 25102915330100000000077479801 82190297 Indicação de prova Indicação de prova 25110311234009000000077751901 82190298 Acórdão (3) Documento de comprovação 25110311234022800000077751902 82190299 Ementa Documento de comprovação 25110311234046700000077751903 82190300 Voto do Magistrado Documento de comprovação 25110311234057600000077751904 82300209 Certidão Certidão 25110412063790200000077851133