Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITORIA
APELADO: VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS CRITÉRIOS ESCALONADOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à exclusão dos valores dos materiais fornecidos por ela na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISS, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada, além de ter fixado honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC. A controvérsia recursal limita-se à forma de fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais fornecidos pelo prestador em serviços de construção civil; (II) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais legais escalonados, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, em razão do elevado proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 603.497/MG, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968, assegurando a possibilidade de exclusão dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISS na construção civil. 4. A LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I, reafirma expressamente a exclusão dos valores dos materiais nos serviços definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-SP admite a comprovação dos materiais fornecidos em sede de liquidação de sentença, a partir de notas fiscais, conforme entendimento firmado no REsp 1.111.003/PR, sob o rito dos repetitivos. 6. O valor do crédito tributário indevidamente lançado, equivalente a R$ 2.508.436,49, e atualizado até a sentença (R$ 4.806.700,97), afasta a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, nos termos do Tema 1.076/STJ. 7. Em demandas com valor elevado, como a presente, a fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, com base no número de salários-mínimos e no salário vigente à data da sentença líquida, conforme § 4º, IV. 8. A fixação realizada na sentença seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, e foi corretamente aplicada aos percentuais mínimos das faixas legais sobre o valor do proveito econômico equivalente a 3.965,92 salários-mínimos, com base no salário de R$ 1.212,00 vigente em 05/05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exclusão dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil da base de cálculo do ISS, conforme art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 e art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003. 2. A demonstração do valor dos materiais utilizados pode ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação das respectivas notas fiscais. 3. Em ações com valor elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade. 4. O salário-mínimo a ser considerado para cálculo dos honorários é o vigente na data da sentença líquida, nos termos do art. 85, § 4º, IV, do CPC.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-65.2011.8.08.0024