Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO SERGIO BENFEITAS
REQUERIDO: EDINIZ PEREIRA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000294-30.2026.8.08.0010 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória cumulada com Pedido de Declaração de Ineficácia de Garantia, embasada em alegação de fraude, ajuizada por PAULO SÉRGIO BENFEITAS em face de EDINIZ PEREIRA CAMPOS JUNIOR, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°94615325. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constado dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque a profissão de “notorista” declarada na qualificação não existe. Registra-se, neste aspecto, que descurou o autor de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, apesar de acostar aos autos declaração de hipossuficiência, se descurou de apresentar qualquer comprovante de rendimentos. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação do requerente para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Destarte, determino à emenda a inicial, para a regularização da qualificação da parte autora, bem como colacione aos autos planilha dos valores que entende devido, nos termos do Artigo 700, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que restou prejudicada a análise pelos fatos narrados na petição inicial. Ainda, para que acoste a certidão de inteiro teor da Ação de Execução Hipotecária (Processo nº 0000831-63.2016.8.08.0010). Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito