Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDO: SERGIO SOUZA SANTANA E SIMONE GUSMÃO SANTANA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009622-62.2020.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 17500999) interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15578000) da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Prova Escrita Apócrifa. Inobservância De Determinação Judicial Para Emenda À Inicial. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Sérgio Souza Santana e Simone Gusmão Santana, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apelante sustenta a suficiência da prova documental acostada à inicial, ainda que desacompanhada da assinatura dos devedores, argumentando que o início dos pagamentos caracterizaria aceitação tácita da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial da ação monitória instruída com documento não assinado pelos devedores, mas acompanhado de suposta comprovação de pagamento parcial, supre os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC e afasta a extinção do feito por inércia da parte em cumprir ordem judicial de emenda. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório exige que a petição inicial esteja instruída com prova escrita dotada de mínima aptidão probatória, ainda que sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A ausência de assinatura no termo de confissão de dívida compromete sua aptidão probatória, razão pela qual o juízo de origem corretamente determinou a emenda à inicial, oportunizando à parte autora regularizar o pedido com base documental idônea. 5. A apresentação de mera captura de tela do sistema interno da empresa, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a anuência tácita dos devedores, revela descumprimento da determinação judicial, não caracterizando emenda válida. 6. A não apresentação de documentação minimamente robusta em momento oportuno configura desatendimento ao ônus processual imposto, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura em documento juntado à inicial da ação monitória compromete sua aptidão probatória, exigindo a apresentação de prova complementar robusta para viabilizar o prosseguimento da demanda. 2. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial configura causa legítima para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (id. 16933074). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar a tese da anuência tácita dos devedores decorrente do início do pagamento das parcelas do acordo de renegociação; (ii) violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não teria levado em consideração o conjunto probatório dos autos ao negar vigência às regras de distribuição do ônus da prova; (iii) violação ao art. 397 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação; e (iv) violação ao art. 844 do Código Civil, sob o argumento de que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Sem contrarrazões, em razão de os recorridos não possuírem advogado constituído nos autos (id. 18115791). É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente comprovado, bem como que a recorrente está regularmente representada e estão presentes a legitimidade e o interesse recursal. De início, o recurso veicula alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão a respeito da tese da anuência tácita dos devedores decorrente do início do pagamento das parcelas do acordo de renegociação. Todavia, verifica-se que a 1ª Câmara Cível enfrentou expressamente, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, a tese da anuência tácita aventada pela recorrente, concluindo pela insuficiência das provas apresentadas. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08/10/2021). Por conseguinte, constata-se que a orientação adotada pelo órgão colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o trânsito do recurso, neste ponto, fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. No tocante à matéria recorrida, é possível observar, inicialmente, que os arts. 373 do CPC e 397 e 844 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, que se limitou a apreciar a questão sob o prisma dos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 700 do CPC. A recorrente opôs embargos de declaração, mas estes foram dirigidos exclusivamente à alegada omissão quanto à tese da anuência tácita, sem que houvesse, de forma específica e fundamentada, a indicação e o debate acerca dos citados dispositivos legais. Assim, não se verifica o prequestionamento explícito nem o implícito desses artigos, tampouco é possível socorrer-se do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois esse mecanismo exige que o embargante tenha efetivamente suscitado, nos aclaratórios, a violação ao dispositivo que se pretende ver reapreciado no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Passando à análise das demais matérias suscitadas, constata-se que a controvérsia central dos autos diz respeito à suficiência probatória do documento apócrifo acostado à petição inicial da ação monitória e à adequação, ou não, da emenda realizada pela ora recorrente para sanar a deficiência apontada pelo juízo de origem. Sobre a questão, o colegiado prolator do acórdão recorrido concluiu, com base no exame do material probatório, que a captura de tela do sistema interno da empresa, apresentada como emenda, não era apta a demonstrar a anuência tácita dos recorridos à renegociação da dívida, tampouco supria a ausência de assinatura no termo de confissão. Sucede, no entanto, que a revisão desse entendimento, para fins de acolhimento das teses recursais — seja quanto à suficiência da prova, seja quanto à caracterização ou não de anuência tácita, seja quanto à configuração do inadimplemento —, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES