Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERREIRA BATISTA, LUIZMAR BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Considerando-se a não localização de bens penhoráveis, bem como diante da ausência de requerimentos da exequente, determino a suspensão do do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002207-49.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição intercorrente teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da lei 14.195/2021 (no caso, 14/10/2025, conforme ID 81571878), mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29391416 Petição Inicial Petição Inicial 23081510292000600000028173259 30689220 Certidão Certidão 23091215504690200000029398874 55786555 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120608060906500000052850789 67444778 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042209411340200000059876829 67444779 184202514939194_KIT NPL 2025_compressed (2) Documento de Identificação 25042209411357800000059876830 67444780 184202517551970_termo de cessao 710581 Documento de Identificação 25042209411380000000059876831 71437256 Despacho Despacho 25062514232846200000063430362 77242179 Certidão Certidão 25082817281559800000073227467 79292411 Mandado Mandado 25092414003685600000075099580 79382934 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092618161394100000075182097 80009553 Mandado NÃO entregue: 5956176 Expediente: 14098414 Certidão 25100302165990800000075754806 81571878 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102312401168900000077180000 82384066 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500481194800000077926269 94544762 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040618555283700000086787643