Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: RONALD OLIVEIRA MARQUES TERMO DE PENHORA Nesta data, em cumprimento ao determinado pela MM(a). Juiz(a), procedeu-se nos autos à PENHORA do bem a seguir descrito. E para constar, lavrou-se o presente termo de penhora, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Quota-parte de 50% pertencente ao executado RONALD OLIVEIRA MARQUES em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 47018, localizado na Rua Santa Luzia, Lote 24, Qd 53, Serra/ES e em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 47018, localizado na Rua Caramuru, s/nº, Lot Jd Atlântico, Jacaraípe, Serra/ES, matrícula nº 18845. ADVERTÊNCIAS a) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou, na falta destes, pessoalmente, de preferência por via postal, Art. 841 CPC; b) A penhora será efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, Art. 845, CPC; c) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, §1º Art. 845 CPC; d) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844, do CPC). Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, Art. 842; f) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, Art. 847; g) Caso não efetue a penhora, o Sr. Oficial deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, §1º do Art. 836. Guarapari–ES, 14 de abril de 2026 Diretor(a) de Secretaria 2ª Vara Secretaria Inteligente de Guarapari - Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5004274-25.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)